Olá Joice,
A situação de compensar o lucro do período diretamente com os prejuízos acumulados não é permitida pela norma, conforme o artigo 193 da lei 6.404/76, primeiramente você deve constituir a reserva de lucro (reserva legal) referente ao lucro líquido do exercício antes de qualquer outra destinação. Segue abaixo o texto completo da norma:
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
Após a constituição da reserva legal, você poderá absorver os prejuízos acumulados em exercícios subsequentes ou então destinar ao pagamento dos dividendos, essa situação é prevista no item 4 da interpretação técnica ICPC 08 (R1).
A contabilização do dividendo a pagar nessa situação, seria debitando a rubrica de reserva de lucro no patrimônio líquido e creditando a rubrica de dividendos a pagar no passivo circulante. Na sequência compensar o saldo que sobrar da conta reserva legal contra a conta de prejuízos acumulados no patrimônio líquido.
No tocante as antecipações de dividendos, é possível, porém só tem que tomar um certo cuidado ao fazer esse tipo de operação, pois se não houver lucro ao término exercício ou reservas de lucros suficientes para cobrir a antecipação dos dividendos, a parcela excedente deverá ser submetida a tributação de IRRF e contribuição previdenciária. (art. 238, IN 1.700/17).
Falando da sua situação, eu sugiro você primeiramente contabilizar a constituição da reserva de lucro para depois baixar da antecipação dos dividendos que você tem contabilizada, o restante que sobrar da reserva legal, compensar contra os prejuízos acumulados.
Grato!