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Distribuição de dividendos com saldo de prejuízo acumulado de ano anterior

JOICE FLORES

Joice Flores

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 1 ano Quinta-Feira | 2 fevereiro 2023 | 15:26

Boa tarde, sabendo que para distribuir o lucro do período, temos que compensar o saldo de prejuízo acumulado do período anterior, gostaria de saber se há alguma outra conta que possa ser classificada para que esta distribuição seja feita para os sócios. Pergunto, pois do período questionado, há um saldo de antecipação de dividendos efetuadas durante o período. a Empresa fechou o período com um resultado de lucro, porém já vem com um prejuízo acumulado. Seria possível, baixar o saldo das antecipações e o restante aplicar no prejuízo acumulado, e em caso de saldo devedor, compensar no final do período seguinte?

Obrigada.

Ricardo Teixeira

Ricardo Teixeira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 3 fevereiro 2023 | 00:09

Olá Joice,

A situação de compensar o lucro do período diretamente com os prejuízos acumulados não é permitida pela norma, conforme o artigo 193 da lei 6.404/76, primeiramente você deve constituir a reserva de lucro (reserva legal) referente ao lucro líquido do exercício antes de qualquer outra destinação. Segue abaixo o texto completo da norma:

Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

Após a constituição da reserva legal, você poderá absorver os prejuízos acumulados em exercícios subsequentes ou então destinar ao pagamento dos dividendos, essa situação é prevista no item 4 da interpretação técnica ICPC 08 (R1).

A contabilização do dividendo a pagar nessa situação, seria debitando a rubrica de reserva de lucro no patrimônio líquido e creditando a rubrica de dividendos a pagar no passivo circulante. Na sequência compensar o saldo que sobrar da conta reserva legal contra a conta de prejuízos acumulados no patrimônio líquido.

No tocante as antecipações de dividendos, é possível, porém só tem que tomar um certo cuidado ao fazer esse tipo de operação, pois se não houver lucro ao término exercício ou reservas de lucros suficientes para cobrir a antecipação dos dividendos, a parcela excedente deverá ser submetida a tributação de IRRF e contribuição previdenciária. (art. 238, IN 1.700/17).

Falando da sua situação, eu sugiro você primeiramente contabilizar a constituição da reserva de lucro para depois baixar da antecipação dos dividendos que você tem contabilizada, o restante que sobrar da reserva legal, compensar contra os prejuízos acumulados.

Grato!

Ricardo Teixeira Ambros | CRC - SP290871/O-8
Adelita

Adelita

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 3 fevereiro 2023 | 09:04

Aproveitando o tema, quando a empresa tem dividas ela pode distribuir lurcros?
No caso uma tem débitos de simples nacional já parcelados e outra tem débitos previdenciários  que estão em contentação na justiça, mas acredito que não vai ser favóravel , são débitos de patronal.

Ricardo Teixeira

Ricardo Teixeira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Sábado | 4 fevereiro 2023 | 00:35

Olá Adelita,

Excelente pergunta, segue link de um artigo com base na lei 4.357/1964, ele é bem curto e explica muito bem, creio que vai sanar todas as suas dúvidas a respeito de entidades com débitos e distribuição de dividendos estando nessa situação.

https://www.edulemos.com.br/single-post/cuidado-empresa-com-d%C3%A9bitos-tribut%C3%A1rios-ou-inss-n%C3%A3o-podem-distribuir-lucros-a-s%C3%B3cios

https://www.youtube.com/watch?v=z2ra4WqOX58

Grato!

Ricardo Teixeira Ambros | CRC - SP290871/O-8

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