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DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido

Leonardo Costa

Leonardo Costa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 1 ano Sexta-Feira | 10 fevereiro 2023 | 15:28


DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) a partir do ano-calendário de 2020 e situações especiais ocorridas no ano da entrega prevista na Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, deve ser entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pelas pessoas físicas e jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda, ainda que em um único mês do ano-calendário inclusive, em alguns casos que não tenham sofrido retenção do imposto.
A DIRF tem por objetivo informar:
a) os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
b) o valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
c) o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
d) os pagamentos a plano de assistência à saúde - coletivo empresarial.
Atenção: Com a publicação da IN RFB n° 2.096/2022, em seu § 1°, a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) fica dispensada para os fatos ocorridos a partir de 01.01.2024. as informações que ocorrerem a partir de 01.03.2023 passam a ser informadas na EFD-Reinf, podendo ser transmitido a partir das oito horas de 21.03.2023.

Obrigatoriedade
Estão obrigadas a apresentar a DIRF as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham realizado o pagamento ou crédito de rendimentos sobre o qual tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 2°inciso I):
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o artigo 71 da Lei n° 4.320/64;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Mesmo que não tenha ocorrido a retenção do imposto, as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ficam obrigadas a apresentação (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 2°inciso IIalíneas a e b):
a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020 que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços; e
b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
Retenções de IRRF sobre remessa para o exterior
Ficam obrigadas à apresentação as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota de 0%, de valores referentes a (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 2°inciso IIalínea c):
a) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
b) royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
c) juros e comissões em geral;
d) juros sobre o capital próprio;
e) aluguel e arrendamento;
f) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
g) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
h) fretes internacionais;
i) previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
j) remuneração de direitos;
k) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
l) lucros e dividendos distribuídos;
m) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
n) rendimentos a seguir, constantes no artigo 1° do Decreto n° 6.761/2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%:
[table]1. Despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei n° 9.481/97artigo 1°inciso IIILei n° 11.774/2008artigo 9°);
2. Contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei n° 9.481/97artigo 1°inciso IIILei n° 11.774/2008artigo 9°);
3. Comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei n° 9.481/97artigo 1°inciso II);
4. Despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior (Lei n° 9.481/97artigo 1°inciso XIILei n° 11.774/2008artigo 9°);
5. Operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei n° 9.481/97artigo 1°inciso IV);
6. Juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei n° 9.481/97artigo 1°inciso X);
7. Juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei n° 9.481/97artigo 1°inciso XI); e
8. Outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%.
[/table]
o) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza.
A obrigação quanto à entrega da DIRF aplica-se, inclusive, nos casos de isenção ou alíquota de 0% (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 2°§ 2°).
Sociedade em Conta de Participação (SCP)
Estão obrigadas a apresentar a DIRF, mesmo que não tenha ocorrido retenção do imposto, as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP) (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 2°inciso IIalínea d).
Cartórios
A DIRF dos serviços notariais e de registros deverá ser apresentada (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 2°§ 3°):
a) no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ; e
b) nos demais casos, pelas pessoas físicas previstas no artigo 3° da Lei n° 8.935/94, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Retenções de PIS/COFINS/CSLL
Também estão obrigadas à apresentação, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção do PIS, COFINS e CSLL sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3° do artigo 3° da Lei n° 10.485/2002, e dos artigos 3033 e 34 da Lei n° 10.833/2003, ainda que a retenção tenha ocorrido em apenas único mês do ano-calendário (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 2°§ 4°)
Nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, conforme previsão do artigo 33 da Lei n° 10.833/2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados observando as disposições na Instrução Normativa SRF n° 475/2004 (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 2°§ 5°).
Administração Pública
Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do artigo 64 da Lei n° 9.430/96 e do artigo 34 da Lei n° 10.833/2003, na DIRF apresentada por (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 3°):
a) órgãos da administração pública federal direta;
b) autarquias e fundações da administração pública federal;
c) empresas públicas;
d) sociedades de economia mista; e
e) demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Nas DIRF desses órgãos e entidades, também serão informados os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3° do artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012 (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 3°parágrafo único).
Certificado digital

Para realizar a transmissão, as pessoas jurídicas, inclusive as de direito público, exceto as optantes pelo Simples Nacional, são obrigadas à assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 5°§ 2°).
Através da assinatura digital, a pessoa jurídica poderá acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 5°§ 3°).
O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 6°).


Prazo
A DIRF, relativa ao ano-calendário do rendimento em que tiver sido pago ou creditado, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 7°).
[table]Ano-calendário
Prazo
2022
28.02.2023
[/table]
Extinção, fusão, cisão e incorporação
Ocorrida a extinção (decorrente de liquidação), incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário do evento até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 7°§ 1°).
Saída definitiva do Brasil ou encerramento de espólio
Nos casos de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário, a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 7°§ 2°):
a) no caso de saída definitiva do País, até a data da saída em caráter permanente;
b) no caso de saída temporária do País, no prazo de até 30 dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, hipótese onde a saída será considerada definitiva; e
c) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março.

Penalidades
Hipóteses de penalidades
O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, na ocorrência das seguintes hipóteses (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 25):
a) falta de apresentação da DIRF no prazo fixado ou sua apresentação depois do referido prazo; ou
b) apresentação da DIRF com incorreções ou com omissões.
Multa por atraso
Segundo o artigo 7°inciso II da Lei n° 10.426/2002, a apresentação da declaração após o prazo, sujeita o contribuinte à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado a multa mínima.
A multa por atraso está normatizada pela Instrução Normativa SRF n° 197/2002.
Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração, ou seja, contam-se os dias em atraso a partir do término do prazo originalmente até o dia da efetiva entrega da declaração.
Redução da multa
Segundo o artigo 1°§ 2° da Instrução Normativa SRF n° 197/2002, observado o valor mínimo exigido, as multas serão reduzidas em:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Multa mínima
A multa mínima a ser aplicada é de (Instrução Normativa SRF n° 197/2002artigo 1°§ 3°):
a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional previsto na Lei n° 9.317/96, revogada pela Lei Complementar n° 123/2006.
b) R$ 500,00, nos demais casos.
Redução da multa decorrente de notificação de lançamento
Após a transmissão da DIRF em atraso será impresso a notificação de lançamento e o DARF para o pagamento da multa.
O Código de DARF para recolhimento da multa é 2170 - para a Multa por Atraso na Entrega da DIRF Anual (Ato Declaratório Executivo CORAT n° 87/2006).
As multas aplicadas em lançamento de ofício podem ser reduzidas, sendo que estas reduções estão vinculadas ao prazo de negociação do sujeito passivo em relação ao vencimento da notificação. Assim, a redução da multa será:
a) de 50% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 dias da notificação do lançamento;
b) de 40% para pedidos de parcelamento formalizados em até 30 dias da notificação do lançamento (Lei n° 8.218/91artigo 6°).
Multa vencida
Após o vencimento da notificação a multa perde as reduções de 50% ou 40% previstas no artigo 6° da Lei n° 8.218/91.
Contudo, ficam mantidas as reduções previstas no artigo 1°§ 2° da Instrução Normativa SRF n° 197/2002 em atenção dos dispostos acima informados.
O pagamento de multa fora do prazo é sujeito à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento (CTNartigo 161Lei n° 9.430/96artigo 61§ 3°).
Multa por incorreções ou omissões
De acordo com o artigo 7°inciso IV da Lei n° 10.426/2002, o sujeito passivo que as apresentar com incorreções ou omissões a DIRF, sujeitar-se-á a penalidades por informações incorretas ou omitidas.
A multa por incorreções ou omissões está disposta no artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 197/2002.
O declarante será intimado pela autoridade fiscal a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação.
A não-correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez ocorrências.
Observado o valor mínimo de R$ 200,00 ou R$ 500,00, a multa de R$ 20,00 por grupo de dez informações incorretas ou omitidas podem ser reduzidas, segundo as disposições acima citadas (Lei n° 10.426/2002artigo 7°Lei n° 8.218/91artigo 6°).
O código de DARF para recolhimento da multa por omissão/erro é o 0381 (Ato Declaratório Executivo CORAT n° 87/2006).
Crime Tributário
Será considerado crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2° da Lei n° 8.137/90, caso as pessoas jurídicas e as equiparadas omitam informações ou apresentem informações falsas, sem prejuízo da cobrança das referidas penalidades.
Neste caso, a Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, conforme artigo 33 da Lei n° 9.430/96.

Leonardo Manhães
Contabilidade
Rio de Janeiro

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