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Condomínio - Contas transitórias - Conselho Fiscal

Barros

Barros

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 13 fevereiro 2023 | 12:49

Bom dia. 
Gostaria de tirar algumas dúvidas.
Faço parte do Conselho Fiscal e estou com algumas duvidas referente ao parecer dos livros do ano de 2022.
Observei na checagem de alguns livros que a um valor de R$10.000,00 classificado como Contas Transitórias.
Esse valor saiu de uma movimentação via PIX que pode ser observado no extrato bancário.

Diante disso gostaria de tirar algumas dúvidas e ouvir opiniões dos profissionais.
1º - Os responsáveis pela movimentação da conta do Condomínio (tesoureiro e sindico) tem autonomia para fazer esse tipo de movimentação sem o aval e passagem por uma assembleia e classificá-la como um ato administrativo?
2 º - Existe um limite de tempo para devolução dessa valor para a conta corrente? Exemplo: valor de 10K foi retirado em junho de 2022 e até o momento não retornou para a conta bancária, mesmo já ocorrendo o fechamento do exercício de 2022.
3º -  Se isso esta correto, qual o valor (limite) que pode ser retirado do total existente na conta? Exemplo: a conta do condomínio tem 100K , o síndico pode retirar 80K e indicar para as Contas Transitórias e dizer que foi um ato administrativo?  
4º - O código civil diz que apenas na situação de risco para os moradores e deterioração do patrimônio do condomínio, o síndico poderá gastar sem passar por uma assembleia, porém imediatamente deverá convocar uma assembleia para comunicar o gasto extra (gasto considerado pequeno). Nesse caso da retirada do valor de R$ 10K e a inclusão nas Contas Transitórias essa não esta amparada pelo Código Civil.  Correto?

Considerando que não há comprovante de retirada desse valor (para onde foi esse dinheiro, a utilização desse dinheiro/finalidade) nem mesmo exposto sua retirada nas notas explicativas do livro e a falta de retorno desse valor dentro de um prazo (fechamento do exercício), minha conclusão é que devo reprovar as contas apresentadas referente a esse tópico. 

Muito obrigado.

Ezequiel Martinez dos Santos

Ezequiel Martinez dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 1 ano Terça-Feira | 28 março 2023 | 11:20

Prezado Barros, bom dia!

Diante da situação acima, irei apresentar minha OPINIÃO sobre seu relato, sendo:

Ponto 1º:
Via de regra, os responsáveis legais pela movimentação operacional do Condomínio tem sim, autonomia para movimentá-la da melhor forma. O que eles não estão isentos é de apresentar toda a comprovação da operação.
Quando você diz "Conta Transitória", este é o nome da Conta Contábil? Qual o histórico da operação? O comprovante da transferência não está no movimento contábil e mesmo após o questionamento não houve a disponibilização do documento?

Ponto 2º:
Adiantamentos a Fornecedores/Prestadores de Serviço existem e podem ser comuns, geralmente estão ligados ao inicio de produção/desenvolvimento de determinada mercadoria (dependendo do caso, prestação de serviços também), pois em algumas situações o adiantamento é uma garantia exigida para que a produção não seja perdida em razão de cancelamento da transação e acúmulo/perda do estoque.
Tal adiantamento é amarrado a um Contrato onde estarão previstos os prazos e condições da transação (entrega da mercadoria ou execução do serviço, penalidades no caso de descumprimentos, valor acordado, forma de devolução, etc.).
Dada a natureza e operação de um Condomínio, não é comum ocorrerem adiantamentos sem comprovação, ainda mais pelo prazo informado.

Ponto 3º:
Muito provavelmente, a Assembleia de Condôminos, através de uma Ata de Reunião, deve ter determinado os poderes de acesso as contas do Condomínio para o Síndico, bem como imposto um limite de valor para a realização de operações. Outro fato que pode ter sido estabelecido no documento é quanto a necessidade ou não, de assinatura complementar (tesoureiro, conselheiro fiscal, etc) para todas as operações ou apenas acima de determinado valor.

Ponto 4º:
Como não há informações sobre a destinação do recurso, não podemos afirmar categoricamente que não há amparo legal. Mas se o sindico prezasse pela lisura do processo, poderia muito bem fornecer documentações que justificassem a operação realizada.


Talvez você até já tenha resolvido sua questão, mas o primeiro passo seria a solicitação da documentação comprobatória e esclarecimentos adicionais até a plena satisfação do Conselho. Em havendo negativa por parte do Síndico, aí sim reprovar as contas.

Atenciosamente,


EZEQUIEL MARTINEZ DOS SANTOS


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