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Remuneração do capital

Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 8 março 2023 | 08:56

Verifique nos extratos, e principalmente nos informes de rendimentos oferecidos pelas cooperativas de crédito. Nos casos que temos aqui, basicamente existem duas formas de remunerar este capital:

 - Distribuição de sobras é informado como rendimentos isentos, por ser análogo a distribuição de lucros.

 - JSCP - Juros sobre capital próprio é informado como rendimentos tributáveis.

Michele Gomes da Silva

Michele Gomes da Silva

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 1 ano Terça-Feira | 13 junho 2023 | 14:42

As cooperativas não podem ter lucros, consequentemente não tem como fazer analogia ao um recebimento de lucros, não acho nada na legislação e nem na RFB sobre isso, somente um Parecer CST Nº 522, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1970:
[13:33] Michele - Malta Martins
PARECER NORMATIVO CST Nº 522, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1970
(Publicado(a) no DOU de 21/12/1970, seção 1, página 1)  
Multivigente Vigente Original Relacional
a) Não são considerados como rendimentos, importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra, não sendo, portanto, tributáveis nas pessoas físicas dos associados beneficiados com a restituição.
b) quanto à prestação de informações às repartições da Secretaria da Receita Federal é dispensável a indicação dos nomes dos beneficiários com o retorno ou sobra, de vez que trata-se de rendimento não sujeito à imposto.
1. As importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra, não são consideradas como rendimentos e sim como ressarcimento de capital correspondente ao reajustamento de preços, anteriormente pagos ou recebidos destes (Lei nº 4.506/64, art. 31, § 1º, b; Decreto nº 58.400/66, art. 23, parágrafo único, "b").
2. Assim sendo, as quantias devolvidas aos associados na forma acima, não sofrem qualquer tributação nas pessoas físicas dos associados beneficiados com as restituições.
3. Nos termos do art. 33 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, não é necessário informar às repartições da Secretaria da Receita Federal o nome dos associados que receberam retorno ou sobra, já que não se trata de rendimento sujeito a imposto.
Revisão COSIT em 06/03/2007
1. Teor do PN superado.
2. As sobras líquidas serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuárias (§ 1º do art. 1º da Lei nº 10.676, de 2003).


Esse parecer enquadra qualquer tipo de cooperativa, não seis se teria algum outro entendimento neste caso em que há participação no capital e empresa recebe um valor como distribuição de sobras.


Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 1 ano Terça-Feira | 13 junho 2023 | 17:57

Acabei de responder o tópico https://www.contabeis.com.br/forum/contabilidade/363755/como-contabilizar-distribuicao-de-sobras-de-um-banco-para-o-cliente-pessoa-juridica/ de forma parecida e só agora verifiquei esta resposta sua aqui com esta base legal. E agora fiquei com dúvida no tratamento desta situação. Irei solicitar uma consultoria no nosso fornecedor deste serviço para verificar se os mesmos possuem algum material a respeito.

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