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IR Pessoa Física 2023

Alexsander Rangel da Silva

Alexsander Rangel da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 1 ano Quarta-Feira | 8 março 2023 | 15:29

Olá Franciele, tudo bem?
De acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2134, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023,
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV - realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;
VI - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VIII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

No caso do seu sogro, ele se enquadra nos referidos seguintes: 
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto; (Ganho de capital na alienação de bens é quando  ele fatura qualquer valor decorrente de uma operação de transferência de propriedade perante a venda, permuta ou doação. No caso acima mencionado se enquadra como faturamento sobre venda)

Sendo assim, no ano de 2022 ele deveria ter feito a entrega do carnê Leão em todos os meses, para fins de efeito do recolhimento de IR. Após fechar o ano de 2022 e iniciar o período de entrega das declarações, ele deve fazer a entrega devidamente como pessoa física, informando todos os rendimentos tributáveis.


Espero ter ajudado!



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