Boa tarde
Eu tenho um entendimento diferente do relatado pelos colegas acima.
A CGSN 140/2018, dispoe no artigo 145 que somente com contabilidade que o MEI possa isentar parte do lucro. Sendo assim, o calculo seria apenas 8% (comercio) ou 32% (serviços) como isento, e o restante como tributável sem qualquer dedução de despesas.
PS: O art.145 dispõe sobre a apuração de lucro tanto das ME/EPP como também do MEI. Sendo assim, se o MEI pudesse reduzir as despesas comprovadas sem escrituração contabil conforme exemplificado, entendo que as ME/EPP optantes pelo Simples Nacional também poderiam, o que não é o caso.
No Manual de Perguntas e respostas do imposto de renda, a pergunta 181 corrobora com meu entendimento sem qualquer citação de inclusão das despesas no cálculo:
"Exemplo: O contribuinte João Pedro esteve em todo o ano-calendário de 2022 submetido ao regime do Simples Nacional
na condição de MEI. Exerceu atividade comercial, ficando, portanto, sujeito somente ao recolhimento mensal
de ICMS e de contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de
contribuinte individual.
Suponha que tenha obtido R$ 80.000,00 de receita de suas atividades. Considere que teve R$ 20.000,00 de
despesas, aí incluído o valor anual de seus pro labores no valor de R$ 12.000,00.
Seu lucro, portanto, foi de R$ 60.000,00. Considerando que não possui escrituração contábil, será necessário
calcular qual o seu lucro que pode ser distribuído de forma isenta do imposto sobre a renda:
Lucro passível de distribuição isenta = Receita Bruta Anual da atividade x Percentual de presunção do Lucro
Presumido (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput) = R$ 80.000,00 x 8% = R$ 6.400,00.
Assim sendo, caso apresente Declaração de Ajuste Anual (só por esses rendimentos não está obrigado),
deverá informar o valor de R$ 6.400,00 no campo “Tipo de Rendimento” da Ficha “Rendimentos Isentos e Não
Tributáveis”, no código “09 – Lucros e dividendos recebidos”.
Os valores distribuídos relativos à parcela não isenta são tributáveis, devendo ser informado na Ficha
“Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.
Em relação ao pro labore cuja soma no ano totalizou o valor de R$ 12.000,00, também deve ser informado na
Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”."
Fonte: www.gov.br
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278