Matheus,
O entendimento do Thiago está correto, só complemento que a LC nº 123/2006, art. 14 e Resolução CGSN nº 140/2018, art. 145,
determina que sobre o valor seja descontado o valor relativo ao IRPJ do Simples Nacional. Para tal, o mesmo deveria atestar que o processo de desenquadramento foi feito de forma retroativa, desde o mês que houve o excesso R$ 97.200,00 ( 81 mil + 20%).
"§ 1
o A isenção de que trata o
caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o
art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período."
O que vale e é recomendável seria a escrituração contábil, como mencionei acima, pois assim garantira maior distribuição.
Bons negócios.