Sim, é obrigatório o destaque de todos os impostos tomados na Nota Fiscal, inclusive IR, CPRF, INSS e ISS a recolher pelo tomador. Isso está previsto na legislação tributária e é uma forma de comprovar o recolhimento dos impostos devidos.
O destaque dos impostos na Nota Fiscal serve para informar ao tomador dos serviços o valor exato que deverá ser recolhido aos cofres públicos. Além disso, a falta de destaque dos impostos na Nota Fiscal pode acarretar em autuações fiscais e aplicação de multas, caso a fiscalização identifique a irregularidade.
Portanto, é importante que o tomador dos serviços exija a correta emissão da Nota Fiscal, com o destaque de todos os impostos devidos, para garantir a regularidade fiscal e evitar problemas futuros.
A obrigação de destacar os impostos tomados na Nota Fiscal está prevista na legislação tributária federal e municipal. Veja algumas referências abaixo:
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:(...)II - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviços prestados a pessoa física;Art. 6º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou de qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida nesta Lei Complementar, exceto as previstas nos §§ 3º a 7º.Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.Art. 8º A alíquota mínima é de 2% (dois por cento).Art. 9º As alíquotas máximas do imposto são:I - 5% (cinco por cento), para os serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa;II - 3% (três por cento), para os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.11, 7.13, 7.18, 7.20, 9.01, 9.02, 9.03, 9.04, 9.05, 9.06, 9.07, 9.08, 10.04, 15.01, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 16.01, 16.02, 16.03, 16.04, 17.02, 17.03, 17.04, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09 e 17.13 da lista anexa;III - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para os serviços que não se enquadrem nos itens anteriores, nem na lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.