Cleusa,
Balanço para distribuição de lucros é matéria de direito societário. A Lei n. 6.404/76 e Código Civil dizem que o exercício deve ser fixado no estatuto ou no contrato social e terá duração de uma ano.
Na Lei 6.404 é admitido o levantamento de balanços em períodos menores. Vejamos:
Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.
O Código Civil não contém regra com esse conteúdo, mas é sempre possível a aplicação subsidiária da Lei 6.404. Resumindo, é possível o levantamento de Balanços em períodos distintos do exercício social em qualquer sociedade se houver previsão escrita no documento de constituição (estatuto ou contrato), mas a distribuição de dividendos só é admitida se existirem reservas de capital em igual ou maior valor que os lucros distribuíveis.