x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 4

acessos 244

material para uso do sócio

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 5 maio 2023 | 18:10

Carlos,

Em princípio, o registro em conta de ativo só se justifica se o sócio vier a fazer o ressarcimento futuro mediante pagamento ou o se o valor puder ser compensado com um débito junto ao sócio.

Se não não houver perspectiva séria de que ocorrerá o ressarcimento ou compensação, o registro deve ser feito em conta de despesa e integrar a remuneração do sócio para fins de IR Fonte e contribuição previdenciária.  

A inclusão como remuneração é prevista no art. 74 da Lei n. 8.383/91. Se não for feita a inclusão no valor da remuneração aplica-se a exigência de IR na forma art. 61 da Lei n. 8.981, que tem a seguinte redação: 

Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.
        § 1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.


Por fim, cabe referir que a despesa, caso não ocorra o ressarcimento, surge porque houve uma diminuição de ativo sem benefício atual ou futuro para a entidade.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.