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Pagamento adiantado de herança que foi oficializada no ano seguinte

Igor

Igor

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 7 junho 2023 | 04:02

Boa noite, dois contadores diferentes fizeram minhas últimas duas declarações e suas opiniões divergem. Gostaria da opinião de vocês (por favor, leiam ao menos os itens 1 e 2 abaixo para entender o problema. Itens 3 e 4 são as opiniões dos dois contadores) 

1) DÚVIDA: como fazer declaração de um adiantamento de venda de casa fruto de herança (falecimento de minha mãe) que seria inventariada apenas no ano seguinte? 

2) RESUMO – LINHA DO TEMPO:
- 2021: assinei o contrato de promessa de Compra e Venda para meu tio e recebi adiantado 43k dele pelo que seria minha fatia herdada da casa. Além disso, acabei o ano com minha conta bancária com 15k a mais do que comecei o ano (não tive outras rendas)
- 2022: Saiu o inventário oficialmente. Além disso, nele consta que minha fatia da casa valia 70k, ou seja, não há ganho de capital.  

3) OPINIÃO DO CONTADOR PEDRO:
- Declaração 2022: Inserir 43k no código 14 (Pessoa Física) da seção de Dívidas e Ônus Reais, descrevendo como adiantamento do pagamento de meu tio pela venda do espólio de minha mãe.
- Declaração 2023: Declarar a herança e a venda da casa normalmente. Além disso, deixar aquela dívida declarada anteriormente como totalmente paga. 

4) OPINIAO DA CONTADORA BEATRIZ:
- Declaração 2022: Declarar alguma receita pra justificar os 15k a mais na conta bancária (mas não falou como)
- Declaração 2023: Declarar 70k no código 14 (Transferências patrimoniais) da seção de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Além disso, declarar demonstrativo de ganho de capital com 43k no valor de alienação e 70k no custo de aquisição.

­Como acham que eu realmente deveria fazer essas declarações?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 1 ano Sexta-Feira | 9 junho 2023 | 17:37

Igor,
Com todo o respeito, discordo das duas opiniões.
Em  2021 houve a venda de fato, no caso dos direitos (sucessórios) sobre a sua parte no imóvel, e deveria, naquele ano, declará-la, assim como apurar o ganho de capital respectivo.
Como relação ao custo de aquisição da parte herdada, ele será aquele que constar na declaração de "de cujus" ou o de mercado e essa opção constará na declaração final de espólio. Lembrando que na escolha por valor superior ao que consta na declaração do "de cujus", deverá ser apurado o ganho de capital em nome do mesmo. .

Igor

Igor

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 13 junho 2023 | 16:25

João, obrigado pela resposta.

Acho que entendi o que disse. No caso, como a venda ocorreu de fato em 2021 (dezembro),  então, apesar do inventário (partilha de bens) apenas ter saído em 2022 (janeiro), a declaração relativa ao ano fiscal de 2021 já deveria constar a venda em si, pois o pagamento foi feito em 2021, correto? Acho que faz muito sentido isso sim.

O que me chamou a atenção foi o seguinte artigo:
impostoderendarestituicao.com.br

Como o contrato de compromisso de compra e venda tinha cláusula dizendo que o imóvel passaria a ser propriedade do comprador após a finalização e efetivação dos termos do acordo, não seria essa uma cláusula suspensiva, ou seja, onde a venda é cancelada caso o inventário não saia de verdade? Neste caso, o fato gerador da obrigação tributária (alienação) somente ocorreria com o implemento de todas as condições, as quais ocorreram apenas no ano seguinte. Se for o caso, apenas a declaração relativa ao ano fiscal de 2022 conteria a apuração completa da venda e ganho de capital. Porém, eu precisaria justificar o recebimento adiantado na declaração relativa ao ano fiscal de 2021 de alguma forma (por isso o contador Pedro fez daquele jeito, declarando como dívida pra justificar o aumento de patrimônio, mas descrevendo que é referente a adiantamento).


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