x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 8

acessos 1.066

Horas e faltas parciais convertidas em dias para a redução do gosto das férias

Maurício

Maurício

Bronze DIVISÃO 2, Operador(a) Máquinas
há 1 ano Segunda-Feira | 17 julho 2023 | 12:21

Olá , sou empregado e ao receber minhas férias me informaram quer teria direito a apenas 24 dias , sendo que faltei apenas 1 dia inteiro , a contabilidade informou que o número de faltas é de 8 dias .
Já sabendo sobre o Art 130  da CLT ,perguntei se estava correto , eles falaram que , você faltou 1 dia (=8 hrs) ,mais minutos de atrasos e horas faltas parciais ultrapassava os 5 dias para o direito de 30 dias de ferias.
A contabilidade está correta?
Pode descontar atrasos e horas parciais do gozo das férias , mesmo já sendo descontadas as mesmas na folha de pagamento do mês ?

Maurício

Maurício

Bronze DIVISÃO 2, Operador(a) Máquinas
há 1 ano Terça-Feira | 18 julho 2023 | 12:02

Thiago Souza Bom dia , obrigado . 
Sim .
I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;Como diz ''mais de 5 vezes''.
Mostraram-me o programa que computa as faltas , oque o programa faz é juntas todas as horas parciais com os atraso convertendo-as em dias .

Na minha folha de pagamento não tem dias faltos ,só horas , ex:4:30h .13:00h
Pode ser alguma configuração do programa ? 

Será uma má interpretação de ''§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.''?

Des de já agradeço muito , quero resolver isso antes do termino dos 24 dias , pois necessito dos 30 , 

Adelita

Adelita

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 18 julho 2023 | 13:39

Mauricio  a legislação não deixa claro nem que pode nem que não pode fazer dessa forma .

E os sistemas de folha normalmente tem essas duas opções justamente por causa dessa margem de interpretação.

Adelita

Adelita

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 18 julho 2023 | 13:40

Mauricio  a legislação não deixa claro nem que pode nem que não pode fazer dessa forma .

E os sistemas de folha normalmente tem essas duas opções , somar  as horas ou descontar os dias, justamente por causa dessa margem de interpretação.

Maurício

Maurício

Bronze DIVISÃO 2, Operador(a) Máquinas
há 1 ano Terça-Feira | 18 julho 2023 | 14:20

Adelita boa tarde , obrigado... Então só posso aceitar essa interpretação ? 
Se for assim ...,
Vamos supor esse mês (07/2023) contendo 23,5 dias de trabalho  
Digamos que faltei varias vezes , e que deu os 5 dias =40H no período de 1 ano.
40H X 60 minutos = 2400 minutos         
Se dividir 2400 minutos  por 12 meses = 200 minutos que é = a 3:20H , não posso exceder 3:20H mensais  
Agora ,se dividir os 200 minutos  por esse mês de trabalho (07/2023) que é de 23,5 dias . fica + ou - 8:30 minutos ,que não posso me atrasar ou sair antes .
Concluindo que se eu faltar + que 8:30 minutos por dia , ou faltar + que 3:20H mensais já perderia o direito dos 30 dias . 

Quer dizer que interpretando dessa maneira , se eu faltar mais que 3:20H por mês , ou atrasar-me ou sair 8:30 minutos por dias vou perder o direito de 30 dias ?

Des de já agradeço muito , quero resolver isso antes do termino dos 24 dias , pois necessito dos 30 ,

Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 52 semanas Quinta-Feira | 20 julho 2023 | 08:46

"Mauricio  a legislação não deixa claro nem que pode nem que não pode fazer dessa forma ."

Exatamente.

"Agora ,se dividir os 200 minutos  por esse mês de trabalho (07/2023) que é de 23,5 dias . fica + ou - 8:30 minutos ,que não posso me atrasar ou sair antes ."

"Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)."

"Então só posso aceitar essa interpretação ? "
Não necessariamente. No seu caso eu apresentaria esses pontos ao RH da empresa. Caso ainda insistam você poderia tentar o sindicato da categoria para auxiliá-lo ou talvez um advogado trabalhista. Como já retratado acima, existem algumas interpretações no caso. Pelo que consta na legislação eu prefiro "beneficiar" o funcionário neste tipo de caso afim de evitar problemas para o empregador, pois acredito que se a legislação não deixa claro que pode ser descontado dessa forma, então entendo que não posso fazê-lo visto que não tenho base legal suficiente para isso.



Maurício

Maurício

Bronze DIVISÃO 2, Operador(a) Máquinas
há 51 semanas Quinta-Feira | 20 julho 2023 | 17:13

Thiago Souza Boa tarde.

Fui novamente ao escritório que faz a contabilidade para a empresa onde eu trabalho,  com mais conhecimento sobre o assunto e apresentei os pontos  , ele veio com outra solução para esse problema .
E disse o seguinte: Na empresa sempre teve essa regra , se você faltou 3.66 horas semanais  ,meio período , com o DSR 3.66  da 1 dia 7.33 . 

Averiguando minhas folhas de pagamento , percebi que em varias folhas tinha esse mesmo desconto ''7.33'' nem mais , nem menos .
Percebi também que tem dois códigos , um diz ''FALTAS NÃO JUSTIFICADAS'',  e outro ''HORAS FALTAS''.
Como mencionei na primeira pergunta , foi apenas 1 dia de falta completa .

Conclui que além de somar horas parciais e minutos parciais , estão somando por Ex: faltou meio período 3,66 com mais o DSR 3.66 =7,33 , isso é legal ? 

Des de já agradeço muito , quero resolver isso antes do termino dos 24 dias , pois necessito dos 30 ,


Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 51 semanas Sábado | 22 julho 2023 | 12:44

Boa tarde
"E disse o seguinte: Na empresa sempre teve essa regra , se você faltou 3.66 horas semanais  ,meio período , com o DSR 3.66  da 1 dia 7.33 . "

O DSR pode sim ser descontado no mes da falta. Porém entendo que ele não possa ser somado a fim de calculo de redução de férias.
Se o funcionário faltou 4 dias e teve 3 DSR`s descontados ao longo do ano, por exemplo, será computado apenas 4 dias de faltas. No meu entendimento o DSR não pode ser somado para esse fim.


"Empregado faltou na segunda-feira, sem motivo justificado. Em decorrência, perdeu o DSR da semana correspondente. Para fins de cálculo das faltas não
justificadas para cômputo do direito de férias, conta-se 1 (um) dia e não 2
(dois)."

www.portaldeauditoria.com.br

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.