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ECF EXTINTA - ATRASO NA ENTREGA

VITORIA SANTOS

Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 1 ano Sexta-Feira | 21 julho 2023 | 10:37

Uma empresa extinta em 06/2022, não foi entregue a ECF na modalidade de extinção dentro do prazo hábil. 
Minha duvida é, entrego agora (21/07/2023) mesmo com a empresa baixada ? 
Teria alguma penalidade? Mesmo que ainda não tenha passado o prazo de envio da ECF do ano-calendário de 2022? 

SANDRO MACHADO DE OLIVEIRA

Sandro Machado de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 1 ano Sexta-Feira | 21 julho 2023 | 10:54

Olá Vitória, 

o Item II do Paragrafo 2º do art 3º da IN RFB 2004/2021, diz o seguinte:

"Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.  
...
§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos:  
...
II - se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento. " grifo meu.

Então neste caso, entendo que sim, gerárá penalização na entrega pois a mesma extrapola o prazo previsto.

Não dê o peixe, e sim, ensine a pescar!

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