Débora,
O seu diretor tem razão. A emissão da NF não é fato contábil. No caso, a receita de venda surge apenas quando a obrigação de entrega é cumprida. Nesse momento a entidade adquire o direito à contraprestação. Antes disso, não há mutação patrimonial.
O CPC 47 é claro ao dispor que:
31. A entidade deve reconhecer receitas quando (ou à medida que) a entidade satisfizer à obrigação de performance ao transferir o bem ou o serviço (ou seja, um ativo) prometido ao cliente. O ativo é considerado transferido quando (ou à medida que) o cliente obtiver o controle desse ativo.
A regra é clara: receita só surge quando há entrega do produto.
Todavia, é possível que o faturamento possa caracterizar a venda. Vejamos os textos:
B79. Acordo do tipo “faturar e manter” é o contrato por meio do qual a entidade fatura o produto para o cliente, mas retém a posse física do produto até que este seja transferido ao cliente em momento específico no futuro. Por exemplo, o cliente pode solicitar que a entidade celebre esse tipo de contrato devido à falta de espaço disponível do cliente para acolher, fisicamente, o produto ou devido a atrasos no cronograma de produção do cliente.
B80. A entidade deve determinar quando estará satisfeita a sua obrigação de performance de
transferir o produto ao avaliar quando o cliente obterá o controle desse produto (ver item
38). Para alguns contratos, o controle é considerado transferido quando o produto é
entregue no local do cliente ou quando o produto é enviado, dependendo dos termos do
contrato (incluindo os termos de envio e entrega). Contudo, para alguns contratos, o cliente
pode obter o controle do produto mesmo que esse produto continue sob a posse física da
entidade. Nesse caso, o cliente tem a capacidade de direcionar o uso do produto, e de obter
substancialmente a totalidade dos benefícios remanescentes desse produto, mesmo que
tenha decidido não exercer seu direito de tomar a posse física desse produto.
Consequentemente, nessa situação, a entidade não controla o produto.
Trocando em miúdos, a receita surge quando do faturamento apenas se o cliente concordar que a venda está perfeita e acabada e que a vendedora passa a ser a guardiã dos bens adquiridos pelo cliente. Nesse caso - e só nesse caso - a entidade vendedora contabiliza a venda e o custo da venda e os tributos e assume uma obrigação distinta, a de guardar o estoque que já pertence ao comprador. Nesse caso, ela faria o lançamento adicional da seguinte forma:
D: Estoques de terceiros (AC)
C: Estoques de terceiros a entregar. (PC)
Na entrega efetiva é feito o lançamento contrário para eliminar os saldos.
Convém notar que, de acordo com o item B81 do CPC 47, o reconhecimento da receita só pode ocorrer que o estoque já existe na data do faturamento e que haja a perfeita identificação, nos registros contábeis, dos estoques que pertencem ao cliente e que serão entregues futuramente. Assim, a entidade deve ser evidências de que o cliente aceitou receber as mercadorias e aceitou o contrato de depósito (art. 627 do Código Civil). Se não houver perfeita caracterização da guarda, a emissão da NF não gera receita.