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Contabilização sem nota fiscal

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 15:40

Lucivando Coelho Guimaraes Coriolano

A falta de emissão de nota fiscal pela venda de mercadoria e/ou pela prestação de serviço é crime. As sanções seram aplicadas tanto na empresa que vendeu quanto a quem comprou e aceitou a venda sem o documento fiscal.

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Lucivando Coelho Guimaraes Coriolano

Lucivando Coelho Guimaraes Coriolano

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 20:41

O negócio é o seguinte: Estou prestes a assumir a contabilidade de um mercadinho. Não sei ainda qual é o regime tributário. Só sei que não emite cupom fiscal. Ouvi dizer que a venda para pessoa fisica pode ser feita sem emissão de nota fiscal, mas acho que o mercadinho deve emitir cupom fiscal. A não emissão tem haver com os fatos que relatei,ou seja, pessoa fisica ou será que empresa do simples não precisa emitir nota fiscal para pessoa fisica. O que vcs acham? Ajudem-me, pois sou recem-formado e com pouca experiencia profissional. Além disso fico inseguro e preocupado em pegar em abacaxi, em bomba.

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 09:03

CARA

É CRIME VENDER SEM A EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL, "não importa se a venda é feita pelo Presidente da Republica ou pelo João Mané".

Não há nenhum comprometimento da sua parte, desde que voce só faça os lançamentos contábeis se tiver em mãos o comprovante legal.

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 10:22

Lucivando Coelho Guimaraes Coriolano

Não é problema teu se o cliente emite ou não o cupom fiscal. Voce contabiliza os documentos fiscais que ele te mandar. Cabe voce mostrar para ele que não existe pagamentos sem a origem legal do dinheiro. Ou seja se ele está pagando R$1000,00 é porque foi registrado na contabilidade, atraves de documento legal, disponibilidade igual o maior do que os R$1000,00.

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Marcílio Silva

Marcílio Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 21:34

Lucivando, independente da aceitação do seu cliente em vender sem nota, você assumindo legalmente a parte contábil, você será tão responsável quanto ele, sabemos que não é facil esta profissão pois muitas gente quer se livrar da cargas tributárias brasileira mais e preciso ter muito cuidado. Neste caso a melhor coisa e sentar e mostrar pro seu cliêntes quais riscos que ele estar correndo.

FRANCISLEY CARNEIRO

Francisley Carneiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 17:38

Olá pessoal!

Estou na mesma situação que o Lucivando, isto é, peguei uma empresa prestadora de serviço enquadrada no Lucro Presumido que não emitiu Nota Fiscal de algumas receitas, o único documento que comprova a prestação de serviços são os recibos.

Estou disposto a alertar meu cliente por escrito sobre o risco que o mesmo corre pelo não cumprimento de uma obrigação assessória (não emissão de NF) e solicitar que o mesmo emita agora as NF's faltantes para devida contabilização e tributação.

Boa Noite a Todos!

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 16:22

Senhores

Para sanar qualquer tipo de dúvida me permita fazer a seguinte citação:

Lei 8.137 de 27 dezembro de 1990.

"Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências


Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 10:14

Marcos,

Venda sem documento fiscal não há como se comprovar; eu entendo que uma padaria não ha como trabalhar sem o ECF, apesar da lei estadual exigir com receita bruta anual acima de 120.000,00.

Sinceramente, nos dias atuais não consigo enxergar uma empresa por menor que seja, não emitir uma nota fiscal nem que seja por exigência do cliente.

Desculpe a minha sinceridade, e não sei se ajudei,

Um abraço,

Rogerio de Souza Santos
Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 13:46

Lucivando,

Eu entendo que, se não há documento fiscal não há como comprovar a receita, por isso mesmo criou-se o MEI, para que o menorzinho possa emitir a sua nota fiscal.
Do jeito que vão as coisas daqui mais uns anos o ECF vai ser obrigátório para todas ou quase todas as empresas de venda a consumidor final, a tendência é acabar com esta nota fiscal feita em gráfica e emitida quando necessária. Não adiante a gente reclamar disso ou daquilo, o que devemos fazer é ir conscientizando o nosso cliente da nova realidade para que o mesmo aos poucos ir mudando a sua mentalidade.

Esta observação é construtiva,

Um abraço

Rogerio de Souza Santos
CHAIANA FOLETTO LORENZI

Chaiana Foletto Lorenzi

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 14:10

Lucivando,

Como já mencionado pelo colega M. Santos no art. 1º da lei 8.137 de 27 dezembro de 1990, esse tipo de prática é crime. Cabe a você, como contador, orientar os seus clientes sobre isso e alertar sobre a responsabilidade civil e criminal. Cuidado ao compactuar com práticas ilícitas, pois também estará sujeito às penalidades legais.

Espero ter ajudado.

Ciliana

Ciliana

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 17:25

Boa Tarde,

Gostaria que alguém me ajudasse. Li todas as mensagens acima mais ainda tenho dúvida quanto ao lançamento da compra de mercadoria com RECIBO.

A pergunta é: Em uma empresa do lucro presumido, que a contabilidade não é obrigatória, posso lançar como compra de mercadoria (de pequeno valor) o RECIBO, sem a nota fiscal?

Desde já agradeço a atenção.

Ciliana.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 08:29

Bom dia Ciliana!

Qualquer operação COMERCIAL tem como documento principal a Nota Fiscal.
A circulação de mercadorias sem Nota Fiscal configura sonegação fiscal, bem como também empresas que adquirem mercadorias para revenda tem a Obrigação de escriturar as notas fiscais de compras no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias.
Portanto, além da obrigatoriedade da escrituração Contábil, a empresa COMERCIAL tem a obragatoriedade de fazer a Escrituração Fiscal.
O RECIBO é um documento que comprova somente o pagamento, não é documento hábil para acobertar uma operação comercial.
Outra informação importante é orientar as empresas a solicitarem a Nota Fiscal Modelo 1 para seus fornecedores.
Veja o Convênio ICMS 57/95:

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados

.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e do Pedido
SEÇÃO I
Dos Objetivos


Cláusula primeira A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:

I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;e
V - Registro de Apuração do ICMS.
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC.

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Convênio o contribuinte que:

1. emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
2. utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas na cláusula quinta;
3. não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 2º Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse Convênio para seus contribuintes enquadrados exclusivamente no item 2 do § anterior;

§ 3º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo item 1 do § 1º.

§ 4º A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Convênio, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio 156/94, de 7 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993.

Fonte (veja na integra): http://www.sintegra.gov.br/

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Pablo H P

Pablo H P

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 02:49

Olá a todos, gostaria de fomentar o tópico sob a ótica da contabilidade atual.

Muito tem-se falado sobre as introduções da contabilidade internacional especialmente no Brasil.

É fato que a contabilização sem documento fiscal é passível de enquadramento em crime de sonegação fiscal.

No entanto temos duas óticas contábeis que me fazem pensar sobre este assunto.

Uma delas é a ótica da essência sobre a forma, que nos dita que: "Para que a informação represente adequadamente as transações e outros eventos que ela se propõe a representar, é necessário que sejam contabilizados e apresentados de acordo com a sua substância e realidade econômica, e não meramente sua forma legal."

Isto nos dá a entender que é importante a contabilidade demonstrar a real situação da empresa (essência) nao importando como seja o aspecto do documento.

Outro ponto importante da contabilidade deveria estar no sigilo das informações contábeis. Ou seja, o balanço, diário, razão, etc deveriam estar protegidos de qualquer ação fiscal ou até mesmo judicial.

Neste ponto é importante separarmos contabilidade de fiscal.

Se as afirmativas acima fossem verdadeiras, poderíamos lançar no fiscal todas as informações relativas ao fisco e na contabilidade realizarmos os lançamentos que de fato demonstram a real situação da empresa.

Só que para haver um entendimento das duas óticas apontadas acima, seria importante algum juiz ou lei garantir a aplicação dos postulados acima.

Enquanto isto não acontecer a contabilidade no Brasil ainda continuará sendo feita para atender a fiscalização e não à empresa.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 14:57

Boa tarde Pablo!

Eu não vou entrar em questão jurídica, mas o fato é que qualquer empresa no Brasil para que possa estar estabelecida legalmente e também exercer suas atividades, tem por obrigação operar dentro da Legislação Tributária.

O balanço gerencial é imperativo para o administrador e empresário, mas ocorre que muitas empresas não fazem questão, pois muitos empresários estão despreparados para o ramo empresarial, desconhecem a área contábil e por isso não fazem questão do Balanço Gerencial.

Resumidamente a contabilidade tem que atender o Fisco e pode ser gerencial para atender o empresário, basta que os empresários trabalhem de forma à operar com documentos hábeis para o que contador possa registrar na contabilidade.

Creio que esta seja a tendência no Brasil, em que os empresários possam se preparar mais, organizando melhor a documentação para que o contador possa elaborar também um balanço gerencial que atenda o empresário, sem que possa estar em desacordo com a Legislação Tributária.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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