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ANTECIPAÇÃO DE LUCROS - EFD REINF

Davi

Davi

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 41 semanas Segunda-Feira | 9 outubro 2023 | 15:48

Boa tarde.
Eu estou com uma dúvida pertinente ao evento R-4010 da EFD REINF que para mim não ficou muito clara mesmo lendo o manual.
Por acaso sou obrigado a informar as antecipações de dividendos feitas pela empresa aos sócios na competência 09/2023? Pelo que li no manual de orientação da efd-reinf, devem ser informadas as distribuições de lucros, seguindo o mesmo conceito utilizado na entrega da dirf, que seria distribuir lucros do exercício anterior. Então acabei ficando na dúvida agora, se existe a necessidade ou não de informar essas antecipações mensalmente na efd reinf ou não.
Alguém por favor pode me ajudar? Se puderem passar a base legal também, caso exista, eu agradeço.

Alves

Alves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 41 semanas Segunda-Feira | 9 outubro 2023 | 16:50

Olá Davi.

Aqui vai só uma opinião:
A EFD-REINF não costuma exigir a informação mensal de antecipações de dividendos, ela se concentra principalmente em informações relacionadas a retenções na fonte e contribuições previdenciárias e sociais. A distribuição de lucros e dividendos é normalmente informada na DIRF, referente ao ano-calendário anterior. 

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 40 semanas Segunda-Feira | 9 outubro 2023 | 18:41

Boa tarde, Davi.
Seguindo a normativa da DIRF, que foi absorvida pela REINF, somente a distribuição de lucros por si, não gera a obrigatoriedade da entrega.
Entretanto, enquanto não for publicada uma IN específica para a entrega REINF, a orientação é que os lucros pagos sejam informados, independentemente de haver obrigatoriedade ou não da declaração.

Edno Alves

Edno Alves

Bronze DIVISÃO 1, Economista
há 25 semanas Quinta-Feira | 25 janeiro 2024 | 13:01

O que deve ser enviado em novembro com relação aos Lucros e Dividendos isentos?

Como consta na Instrução Normativa, é preciso informar os Lucros e Rendimentos isentos recebidos do trimestre encerrado em setembro. Se a empresa faz através de balanços intermediários a antecipação mensal de lucros, como a vigência da EFD-Reinf mensal teve início justamente em setembro, excepcionalmente, em novembro só deverão constar informações referentes a setembro de 2023. Mas se a empresa faz o levantamento e antecipação dos lucros trimestral com pagamento em setembro, o lucro do trimestre ora pago em setembro é o que vai constar na EFD-Reinf em novembro.


texto retirado do site da IOB

Rodilson

Rodilson

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Programador
há 25 semanas Sábado | 27 janeiro 2024 | 01:08

Boa noite!
Pelo que estive lendo e vendo explicações, a obrigatoriedade começou na competência 09/2023, logo não é necessário informar os pagamentos anteriores a esta competência.
A questão das antecipações deve ser declarado na competência em que houve o pagamento, no entanto o problema é se ocorrer do total de antecipações no ano, ao realizar o fechamento do exercício exceda o valor apurado para distribuição dos lucros, onde nestes casos para corrigir, será necessário efetuar a retificação dos períodos entregues, inclusive dependendo do caso retificar o e-social informado com rendimento tributável...
Quanto a declaração na efd-reinf, continua mensal, de acordo com a IN 2163,  "§ 3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º.", ou seja podemos informar com a data do efetivo pagamento (mesmo sendo de outro mês) até o o segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.

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