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Eu assinei minha própria carteira!

VITOR SOUZA

Vitor Souza

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 44 semanas Domingo | 7 janeiro 2024 | 18:33

PRIMEIRO COM QUAL OBJETIVO VOCE ASSINOU?
POIS EXISTE O PRO-LABORE E VOCE MESMO PODE PAGAR SEU FGTS.
mas respondendo a pergunta  sim, é proibido assinar a própria carteira de trabalho, mesmo que você seja empresário e tenha pago todas as taxas por lei. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento oficial que registra a vida profissional do trabalhador, desde a sua admissão até o seu desligamento. Ela é de propriedade da União, e as anotações nela feitas devem ser feitas por um empregador ou por um agente público autorizado.
O artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que "a anotação do contrato individual de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social será feita por escrito e à tinta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da data da admissão."
A assinatura do empregador ou do agente público autorizado é necessária para garantir a veracidade das informações registradas na CTPS. Se o próprio trabalhador assinar a sua carteira, as anotações nela feitas poderão ser consideradas nulas, o que poderá prejudicar o trabalhador em caso de reclamação trabalhista.
Além disso, a assinatura do próprio trabalhador na CTPS pode ser considerada como uma tentativa de autocontratação, o que é proibido pela CLT. A autocontratação ocorre quando o trabalhador é contratado por si mesmo, o que configura um conflito de interesses.
Portanto, mesmo que você seja empresário e tenha pago todas as taxas por lei, a assinatura da sua própria carteira de trabalho é irregular e poderá lhe trazer prejuízos.
No caso específico de um MEI, ele não pode assinar a sua própria carteira de trabalho, pois ele é o próprio empregador. O MEI deve registrar seus funcionários no eSocial, e as anotações na CTPS dos funcionários devem ser feitas por um agente público autorizado.
Se você já assinou a sua própria carteira de trabalho, você deve procurar um advogado trabalhista para avaliar o seu caso e orientar você sobre as medidas que você pode tomar.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 44 semanas Domingo | 7 janeiro 2024 | 18:44

Lucas,
Não há proibição se houver poderes para tal, por exemplo, um gerente que possui procuração. 
Se você é sócio-administrador de uma sociedade ou empresário de uma empresa individual, o seu registro não surtirá nenhum efeito para fins previdenciários e os valores recolhidos serão perdidos. A única exceção é para sócio (não administrador), que exerce atividade na empresa da qual participa, assunto já pacificado no Judiciário.

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