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Emissão de NFS no regime de competência e Contabilidade Online

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Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 30 semanas Terça-Feira | 23 janeiro 2024 | 11:03

Bom dia.
Constituí uma sociedade unipessoal de advocacia enquadrada no SIMPLES e, ao indagar a contabilidade sobre a forma de emissão das notas fiscais recebi uma orientação que me pareceu incorreta. Na advocacia é comum que os honorários sejam recebidos parcelados e, por vezes, após longo período de tempo, com o levantamento de alvarás, por exemplo.

1 - A contabilidade informou que a tributação seria apurada pelo regime de competência e, portanto, as notas fiscais deveriam ser emitidas com o valor de cada recebimento e quando eles efetivamente ocorressem. Ou seja, se fecho um contrato com contraprestação líquida e certa não devo emitir uma nota fiscal imediatamente, mas emitir uma nota fiscal a cada parcela recebida, com o valor daquela parcela. Isto pode ser feito desta forma? Agindo assim não estaria com a contabilidade irregular por não reconhecer a receita? Quando é o momento em que se torna obrigatória a emissão da nota fiscal?

2 - Me parece que esta orientação é um erro para justificar outro erro (a escolha pelo regime de competência). Fico receoso de que, ao seguir esta orientação, fique em uma situação irregular.

Agradeço qualquer auxílio ou a indicação de fundamentos que eu possa seguir para chegar a uma resposta.

Adriano Zago

Adriano Zago

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 30 semanas Quarta-Feira | 24 janeiro 2024 | 05:29

Bom Dia

De fato me parece estranho tal orientação. Conforme LEI 116/03, (Lei federal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN), o fato gerador se da na pestação dos serviços, ou seja, a emissão da Nota Fiscal sobre a prestação do serivço deve acontecer na momento da prestação independentemente de pagameto. 

Conceito do termo regime de competência também me parece equivocado. Exemplo: Honorários Advocatícios referentes ao mês de 12/2023, R$ 1.000,00. A NFS-e deve ter emitida dentro do mês de dezembro, independente do pagamento ocorrer dentro do mês ou no mês subssequante. De forma que o pagamento dos honorários ficam condicionados a emissõa da nota correspondente. 

"...uma nota fiscal a cada parcela recebida", isso para mim me parece regime de caixa, que ai sim só é emitida a nota com o reconhecimento da receita.

Embasamento: Cada cidade tem seu código tributário expecífico. Com tudo, na cidade de Maringá-PR preve e o seguinte conceito, seu "Art. 55º Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação de serviços constantes da lista discriminada no parágrafo 5º deste artigo, doravante denominada lista de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. " 

Espero de ajudado.


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