x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 2

acessos 243

Lançamento de nota fiscal de despesa extemporânea

Guilherme da Silva

Guilherme da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 21 semanas Quinta-Feira | 22 fevereiro 2024 | 13:46

Boa tarde,

Gostaria de saber o seguinte, a situação:
Uma empresa do lucro real regime de competência recebeu para lançamento no mês 02/2024 uma nota fiscal (despesa) paga no mês 02/2024 só que a nota foi emitida em 10/2023.
Sendo regime de competência no lucro real, é possível fazer o lançamento dessa despesa no mes 02/2024? Tem amparo legal? 
A nota em questão é de empresa optante pelo MEI, não tem retenção de nenhum imposto, somente pagamento e registro contabil.
Gostaria de saber sobre isso ou o que deve ser feito quando receber nota fiscal em atraso do período vigente.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 21 semanas Quinta-Feira | 22 fevereiro 2024 | 17:20

Guilherme,

Então, nota fiscal nem sempre está relacionada à operação por regime de competência, um exemplo são as vendas para entrega futura. Onde a nota fiscal é emitida a priori e a receita é realizada a posteriori. 
Onde o reconhecimento por competência se dá pela entrega da mercadoria/bem, o mesmo equivale à agências de passagens que reconhecem a receita na realização do serviço, e por ai vai, há N casos.

Retomando sua dúvida, se houve para a empresa o reconhecimento da despesa na competência atual não há vedação contábil e tributária perante a RFB uma vez que o recolhimento dos impostos está ocorrendo agora, no entanto o que pode gerar é aplicação de multa por parte do fisco estadual.

O que geraria alguma aplicabilidade de notificação por parte da RFB se essa nota acarretasse: 
1) a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou
2) a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.

O que não está ocorrendo, pois na data da nota fiscal houve um recolhimento "a maior", e na data atual está abatendo uma despesa paga no presente momento.

Vejamos o que  a RFB diz sobre os itens:
A postergação do pagamento do imposto para período posterior ao em que seria devido ocorre quando se protela, para períodos subsequentes, a escrituração de receita, rendimento ou reconhecimento de lucro, ou se antecipa a escrituração de custo, despesa ou encargo correspondente a períodos subsequentes.
A redução indevida do lucro real ocorre quando não for adicionada ao lucro líquido qualquer parcela tida como não dedutível, ou dele for excluída parcela não autorizada pela legislação tributária.


Normativo: RIR/2018, art. 285;DL nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º;
PN CST nº 57, de 1979; e
PN Cosit nº 2, de 1996.

Acompanhe os itens 42 e 43:
capitulo-vii-escrituracao-2021.pdf (www.gov.br)

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
PATRICIA SOARES

Patricia Soares

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 15 semanas Segunda-Feira | 8 abril 2024 | 10:18

Bom dia,

Para o Estado de São Paulo, a nota fiscal poderia entrar na competência atual, e registrar no sped fiscal como registro extemporêneio sem crédito do ICMS. Sem acarretar prejuizos ao fisco, mas como tratativa de defesa, abrir denuncia expontânea em caso de futura fiscalização.

Algum comentário a favor ou contra este procedimento?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.