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Distribuição de Lucros

JENNIFER CRISTINA DE BARROS

Jennifer Cristina de Barros

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 semanas Domingo | 25 fevereiro 2024 | 21:12

Boa Noite colegas,

Estou com uma empresa que até 10/2023 era MEI, e a partir de 11/2023 foi alterada para Empresário Individual e enquadrado no regime Simples Nacional.
Estou calculando o Lucro a ser distribuído em 2023 para informar na DIRF (e até REINF em atraso se for preciso).

Como MEI eu faria pela presunção para achar o lucro isento e a diferença declararia como rendimento tributável no IRPF.

Mas estou em dúvida exatamente a respeito disso, por ter se tornado do regime Simples Nacional no final do ano, será que posso seguir o mesmo raciocínio ?
Em 2023 não fechei contabilidade (cliente ainda pagava muita despesa da PF com a conta PJ.

Se alguém já teve uma situação parecida e puder descrever como prosseguiu ?

Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 semanas Segunda-Feira | 26 fevereiro 2024 | 08:48

Boa tarde
Você pode realizar a presunção da mesma forma tanto para o MEI como para ME optante pelo simples nacional. O artigo que permite isso é o mesmo. Ou ainda pode realizar a contabilidade do ano todo para que a retirada de lucros possa ser isenta.

"Art. 145. Consideram-se isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)
§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)"

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 semanas Sexta-Feira | 12 abril 2024 | 20:17

boa noite caros colegas, uma duvida sobre este assunto: distribuição de lucros.

No caso em que a empresa possua contabilidade comercial, e se calcular o lucro pela presunção e resultar em um valor maior que o apurado na contabilidade (DRE) pode efetuar a retirada de lucro com isenção pela presunção?

se sim, como fica contabilmente este registro, pois ficara evidenciado uma retirada a maior?

por exemplo:
pela presunção lucro a retirar isento: 100.000,00
apurado na contabilidade = 65.000,00

o sócio retira 100.000,00, na contabilidade ficara registrado uma retirada a maior de 35.000,00

qual seria a melhor forma de tratar esta operação?

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 2 semanas Sexta-Feira | 12 abril 2024 | 23:55

Edson,

Eu particularmente não gosto de trabalhar com a distribuição de lucros por presunção, já que a distribuição efetiva só traz benefícios ao contribuinte, notadamente aos prestadores de serviços.

Dessa forma, a sugestão é sempre manter a escrituração contábil em dia, situação em que a empresa poderá distribuir a integralidade dos lucros apurados, desde que não possua débitos para com a fazenda nacional .

Agora, se não há escrituração contábil, o excesso de lucro deverá ser revertido para pró-labore, devendo ser recolhido os encargos normais ligados à tal nomenclatura.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 semanas Segunda-Feira | 15 abril 2024 | 22:26

boa noite Hugo e obrigado pelo retorno.

concordo com voce.

é menos perigoso.

mas o fato ja ocorreu

e se tem contabilidade, acredito que a "presunção " não pode ser utilizada. e ai vai caracterizar retinadas superior ao lucro

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 1 semana Terça-Feira | 16 abril 2024 | 09:29

Bom dia colegas

Partilho de vossa opinião que isso não deve ser feito, pois entendo que, se a empresa possui contabilidade formal, está deve respeitar os princípios contábeis, e, logicamente, distribuir um lucro que não fora apurado é contra princípios contábeis.

Porém na ótica do direito tributário, não vejo essa vedação, e entendo que mesmo com contabilidade formal é possível distribuir de maneira isenta com base na presunção, ainda que contabilmente seja errôneo. 

Para clarificar, trago num primeiro momento o limite exposto na legislação do Simples Nacional, LCP 123/2006:

Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o  A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o  O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

A legislação traz que o limite imposto não se aplica se manter escrituração contábil E evidenciar lucro superior ao limite.
Este "E" denota uma condição conjunta em que ambos os termos devem ser considerados em conjunto para aplicação.
Na pratica dentre os dois limites usa-se o maior.

Trazendo a IN 1700/2017 que abrange o lucro presumido ou arbitrado entendo ter o mesmo principio. Segue trecho:

Art. 238. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
[...]
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderão ser pagos ou creditados sem incidência do IRRF:
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.

Portanto, embora eu concorde que contabilmente seja incorreto, as normas tributarias permitem essa distribuição ser isenta, cabendo apenas os ajustes na contabilidade.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 semana Quarta-Feira | 17 abril 2024 | 14:33

Boa tarde
Eu sinceramente considero uma interpretação bastante equivocada. Contabilmente falando, é até mesmo impossível realizar o lançamento da retirada de lucros maior do que o efetivamente apurado. Como lançar uma retirada de R$ 10.000,00, quando o proprio balanço aponta um lucro de R$ 1.000,00 ou até mesmo um prejuizo de R$ 30.000,00, por exemplo? 
Não consigo ter uma interpretação dessa forma. 

A melhor pergunta seria: como explicar uma retirada de lucros através da presunção de uma empresa que apurou prejuízo? Uma distribuição de lucros" aumentando ainda mais o prejuízo acumulado?
"
Contabilmente falando isso é impossível e injustificável, mesmo que a lei tributária não vede essa possibilidade. 

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 1 semana Quarta-Feira | 17 abril 2024 | 15:40

Como disse, do ponto de vista contábil é notadamente errôneo.

Porém o cerne da questão é ser distribuição isenta ou não, e neste caso, por obvio, o que prevalece é legislação tributaria e não a contábil, não compete a órgão profissional regulamentar matéria de caráter tributário.

Da mesma maneira, em empresas do Lucro Real,  o lucro contábil não é o mesmo que o lucro fiscal que serve de base de calculo do IRPJ e CSLL, devido ao ajustes na apuração impostos pela receita, pois mesmo que a base de calculo seja o lucro, que a priori é matéria contábil, quem determina regras de tributação é a União.

Outro notório exemplo é nos casos em que se usa uma taxa de depreciação diferente da estabelecida pela RFB, para que o balanço fique mais fidedigno a realidade do bem, ao efetuar a venda deste imobilizado usar-se-á, para fins de ganho de capital, o valor residual que ele teria se calculado pelas taxas da RFB e não o que consta no balanço, e porque disso? Porque quem define a base de calculo de qualquer tributo é o órgão quem o compete, e não CFC/CPC.

Ainda que tenha impacto direto na contabilidade, determinar a questão de ser isento ou não, o que prevalece é a interpretação da legislação tributaria e não contábil.

Abraços,

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário

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