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CONTABILIDADE

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Prestador de serviços de consultoria contábil

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 19 semanas Segunda-Feira | 4 março 2024 | 10:18

Bom dia.

Salvador,

O CRC não autoriza sociedade individual de contabilidade
As juntas comerciais aceitam os 03 tipos de registros:
- Limitada
- Unipessoal, e, 
- Individual.

Dessa forma, não procede a sua afirmativa.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 19 semanas Terça-Feira | 5 março 2024 | 09:26

As empresas de contabilidade não são registradas na Jucesp. Elas são registradas nos Cartórios civis.
Antes de serem registradas nos cartórios civis ela precisam ser registradas no CRC estadual.
As sociedades individuais de contabilidade não conseguem(iam) registrarem no CRC.
A partir de 01.01.24 o registro de sociedades no CRC passou a ser regida pela resolução CFC  1708/23.
Em SP, até 31.12.23, o registro não era permitido, vamos pesquisar agora.
abs



Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 19 semanas Terça-Feira | 5 março 2024 | 14:32

Boa tarde, meu caros

Contribuindo com o tema em discussão, quanto a existência ou não de empresários individuais de contabilidade, venho traze o meu ponto de vista de que não há possibilidade dessa modalidade empresarial baseado unicamente na parte legal.

Primeiro temos uma clara vedação no Art . 162 do RIR:
Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º) .
§ 1º São empresas individuais:
I - os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil ;
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços
[...]
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas

Trazendo também o art. 966 do Código Civil Brasileiro:
  Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Outro ponto que pode ser observado é a resolução CFC nº1.709/2023 que dispõe sobre a anuidade devidas aos CRCs referente ao exercício de 2024. Ele traz em seu Art. 2º a listagem de valores, divididos em profissionais e organizações contábeis:
I – para os profissionais da contabilidade:
a) de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais) para os contadores; e
b) de R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e três reais) para os técnicos em
contabilidade;
II – para as organizações contábeis:
a) de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) para Sociedade Limitada Unipessoal
(SLU);
b) de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais) para sociedades com 2 (dois) sócios;
[...]
e) de R$ 1.598,00 (mil quinhentos e noventa e oito reais) para sociedades acima de 4(quatro) sócios.

Podemos ver apenas a possibilidade de atuar como profissional ou como empresa de caráter limitada ou unipessoal, reforçando mais uma vez a impossibilidade de criação da modalidade de empresário individual para nossa profissão.

Esta é minha contribuição,
Fontes: citadas no texto, (grifos meus).

Cordialmente
Alisson F. Machado - Assessor Tributário

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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