Boa tarde, meu caros
Contribuindo com o tema em discussão, quanto a existência ou não de empresários individuais de contabilidade, venho traze o meu ponto de vista de que não há possibilidade dessa modalidade empresarial baseado unicamente na parte legal.
Primeiro temos uma clara vedação no Art . 162 do RIR:
Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º) .
§ 1º São empresas individuais:
I - os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil ;
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços
[...]
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas
Trazendo também o art. 966 do Código Civil Brasileiro:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Outro ponto que pode ser observado é a resolução CFC nº1.709/2023 que dispõe sobre a anuidade devidas aos CRCs referente ao exercício de 2024. Ele traz em seu Art. 2º a listagem de valores, divididos em profissionais e organizações contábeis:
I – para os profissionais da contabilidade:
a) de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais) para os contadores; e
b) de R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e três reais) para os técnicos em
contabilidade;
II – para as organizações contábeis:
a) de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) para Sociedade Limitada Unipessoal
(SLU);
b) de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais) para sociedades com 2 (dois) sócios;
[...]
e) de R$ 1.598,00 (mil quinhentos e noventa e oito reais) para sociedades acima de 4(quatro) sócios.
Podemos ver apenas a possibilidade de atuar como profissional ou como empresa de caráter limitada ou unipessoal, reforçando mais uma vez a impossibilidade de criação da modalidade de empresário individual para nossa profissão.
Esta é minha contribuição,
Fontes: citadas no texto, (grifos meus).
Cordialmente
Alisson F. Machado - Assessor Tributário