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Redução de Capital Social

Aline Mirtes

Aline Mirtes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 13:15

Ola amigos, estou com duvida e gostaria que me ajudassem...
Uma empresa vendeu um imovel de seu imobilizado, QUE TAMBEM INTEGRAVA O CAPITAL SOCIAL, em 2006. Foram feitos os lançamentos de venda e baixa do ativo, porem a pessoa do depto contabil na epoca, esqueceu que tinha que reduzir este capital com a venda e pedir para o depto legal fazer a alteração contratual com a reduçao do mesmo. Como faço agora para ajustar este capital? Sei que tenho que fazer a alteraçao contratual baseado nos art 1082 e 1084 do NCC2002 e com data de 2006, mas como ficariam os lançamentos na contabilidade?
Desde ja agradeço.

Aline Mirtes
Empresária - Mirtes Treinamentos e Consultoria Tributária
skype: aline.mirtes

“Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês, planos de fazê-los prosperar."  Jeremias 29:11
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 15:36

Boa tarde Aline,

A integralização das cotas do Capital Social deve ser feita em dinheiro em espécie ou em valores de bens móveis ou imóveis que o represente.

Se pode dizer então que o bem imóvel (neste caso) apenas representou o valor em dinheiro integralizado por aquele sócio. Vender este imóvel não significa termos que reduzir o Capital Social, se assim fosse, se gastarmos o dinheiro utilizado para integralização do Capital Social por outro socio, também teremos que diminuí-lo, concorda?

Hoje a redução do Capital Social só é permitida em dois casos, ou seja, quando houver perdas irreparáveis (prejuízos subsequentes, corroendo o capital da empresa) ou quando se considerar que o capital é excessivo em relação ao negócio da empresa (capital social alto demais para a atividade da empresa). Se algum credor se sentir prejudicado, poderá se opor em até 30 dias da publicação na imprensa (obrigatória) da ata da assembléia em que se decidir pela redução.

...

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 22:23


Oi Saulo, boa noite!!!

Interessante esse seu ponto de vista...

Pegando carona no raciocínio da Aline, quando elaboramos o Contrato Social, por exigência legal, temos que demonstrar a forma em que o Capital Social foi ou será integralizado (X R$ em moeda corrente e X R$ em imóveis, etc).

Diante da venda desse imóvel, essa cláusula não seria objeto de alteração, já que o imóvel não mais faz parte do acervo patrimonial da empresa?

Abraço

Hugo.



Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Aline Mirtes

Aline Mirtes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 08:49

Olá Saulo e Hugo, obrigada pela atenção! Tenho uma outra dúvida baseado no que vocês me responderam: Na época da venda deste imóvel, foram feitos os lançamentos normais de venda com a entrada de dinheiro no caixa/banco esquecendo-se que o mesmo integralizava o capital. Como ficariam os lançamentos para acertar isto?

Tenho que verificar nos IRPFs dos sócios se este dinheiro não foi usado para distribuição de lucros na época, certo?

Quanto a alteração de contrato social eu teria que fazê-la retirando o imóvel do capital e em seguida recolocando o mesmo valor em dinheiro?

Abraços...

Aline Mirtes
Empresária - Mirtes Treinamentos e Consultoria Tributária
skype: aline.mirtes

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M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 09:58

Aline Mirtes Cipriano

Volte a lê a resposta do Saulo. O bem Imovel não tem nada haver com capital social da empresa.

Se foi vendido um bem que é da empresa, no caso um imóvel é feito simplesmente o seguinte lançamento:

Pelo valor contábil do imóvel
D-Alineação de Imobilizado(CR)
C-Imóvel(Imob)

Pelo Preço de Venda
D-Banco ou Contas a Receber(AC)
C-Alineação de Imobilizado(CR)

Se as contas, princiapamente caixa e bancos, estão conciliadas voce detectar automaticamente todas origens e destino de disponibilidades. Portanto, não há necessidade de averiguar na declaração de IRPF dos sócios se eles receberam distribuição de lucro.

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Aline Mirtes

Aline Mirtes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 12:33

M Messias Santos

Eu li muito bem o que o Saulo escreveu "Se pode dizer então que o bem imóvel (neste caso) apenas representou o valor em dinheiro integralizado por aquele sócio. Vender este imóvel não significa termos que reduzir o Capital Social ..."

*a pessoa que fazia a contabilidade da empresa na época fez esses mesmos lançamentos que vc colocou , só que não pode pq o imóvel fazia parte do capital social, entendeu?

E foi por isso, pensando nos lançamentos que já foram feito, ou seja, o recebimento pela venda do imóvel não o substituiu no Capital, mas foi para o caixa/banco, que perguntei sobre verificar o irpf dos sócios ref a este ano de 2006, pois se o dinheiro da venda entrou no caixa, este dh estava disponível para qualquer pagto e pode muito bem ter sido utilizado para pagar a distribuição de lucros que deve constar como informação no IRPF dos sócios. Verificando o meu sistema foi exatamente isso que aconteceu, o lucro apurado no ano e acumulados só pode ser distribuido neste ano porque teve a disponibilidade deste dh em caixa.

Aline Mirtes
Empresária - Mirtes Treinamentos e Consultoria Tributária
skype: aline.mirtes

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Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 13:35

Oi Aline. posso entrar nesta? A informação que o Saulo te passou é correta. Depois de integralizado o capital, mediante entrega de bens moveis e imóveis a unica ligação que você faz, do ativo imobilizado com o Patrimônio Líquido, é apenas para gerenciamento entende? para calculo de indices de imobilização. A venda de um bem que foi entregue para integralização de capital, mudifica o grau de imobilização, mas não diminui o capital social. corroborando com a resposta do colega, o capital social não é alterado, em função desta venda.

Saudações Contábilistas
http://aescontabilidade.com.br/
e mail: [email protected]

Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II
M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 15:23

Aline Mirtes Cipriano

Todo e qualquer bem, seja dinheiro ou titulos imobiliarios ou veículos ou imóveis etc..etc.., quando "DADO" como integralização de capital social, deixam de serem bens dos sócios, perdendo assim totalmente o vínculos com os este, e passam a serem bens da Pessoa Juridica Empresa. Portanto, quando ocorrer a venda de qualquer um destes bens o DINHEIRO É DA EMPRESA e não dos sócios. Não cabe neste caso redução de capital.

Só sei que nada sei.
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frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Aline Mirtes

Aline Mirtes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 17:27

Olá pessoal, eu reli todas as explicações, entendi e concordo com o raciocinio de voces.
Agora, só o que não estou conseguindo visualizar é que: não deveria, de alguma forma, na conta de capital, demonstrar que este imóvel não faz mais parte dele, mesmo que tenha sido substituido por moeda corrente sem haver a redução? Por que, no histórico do lançamento para integralização do capital, ele aparece com endereço e tudo, é um bem "específico" na conta de capital, não é que nem dinheiro que circula o tempo todo. Desculpem se estou perguntando alguma besteira, é que comecei neste depto agora (antes eu era do legal) e ainda estou um pouco perdida, mas quero entender para não ter que fazer de modo mecanico sem saber o que estou fazendo.

Agradeço a colaboração de todos.

Aline Mirtes
Empresária - Mirtes Treinamentos e Consultoria Tributária
skype: aline.mirtes

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Jair Duarte

Jair Duarte

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 4 agosto 2010 | 20:20

Saulo, boa noite!

Apenas para enriquecer a sua resposta, o prazo para o terceiro se opor na reduçao de capital é de 90(noventa)dias e não de 30(trinta) dias.

CC art. 1084 §1º e seguintes.

Abç

Jair Duarte
Advogado Contabilista

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 08:32

Aline Mirtes Cipriano

Não é preciso.
Imagine a seguinte situação, tenho um supermercado que tem 5000 itens que foram comprados atraves de diversas notas fiscais, notas esta que constam do histórico de compra destes itens. Imagine o absurdo que seria colocar o nº da nota fiscal de compra quando um destes produtos fosse vendido.

Só sei que nada sei.
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Fernando Augusto Cardoso de Mello

Fernando Augusto Cardoso de Mello

Iniciante DIVISÃO 1, Engenheiro(a) Produção
há 13 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 22:49

Boa Noite pessoal!

Gostaria de adicionar mais uma pergunta ao tópico. A empresa MILLS comunicou que um dos seus acionistas reduziu o capital social de 46% para 39%.

Eu não entendi é que essa redução se dará com a entrega de ações emitidas pela companhia aos acionistas em questão.

Não entendi:
Como ações da empresa são entregues ao acionista e o nr. total de ações da empresa não diminui?
Como o acionista recebe ações e o seu percentual diminui?
Para ter vantagem na redução, esse acionista deve ter levado dinheiro comparável a redução da participação do mesmo na companhia certo?

Grato,
Fernando Mello.


"Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2010 - A Mills Estruturas e Servicos de
Engenharia S.A. (Mills) informa que seu maior acionista, Staldzene
Empreendimentos e Participacoes S/A (Staldzene), reduziu seu capital social, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinaria realizada no dia 30 de julho de 2010.

Em 30 de julho de 2010, a Staldzene possuia 46,0% do capital total e votante da Mills e a mesma elegeu a maioria dos atuais membros do Conselho de Administracao da Mills.

Em Assembleia Geral Extraordinaria realizada no dia 30 de julho de 2010, os
acionistas da Staldzene, apos capitalizacao dos lucros intermediarios e parte da reserva legal, aprovaram a reducao do capital social daquela companhia.

A referida reducao de capital se dara por meio de restituicao, aos acionistas da Staldzene, de acoes de emissao da Mills atualmente detidas pela referida
companhia, que serao entregues aos acionistas da Staldzene apos o decurso do prazo de 60 dias para oposicao de credores previsto em Lei.

Como consequencia da reducao de capital, a participacao da Staldzene no capital social votante e total da Mills sera reduzida em 6,7%, passando de 46,0% para 39,3 %. A operacao nao elevara a participacao de nenhum acionista da Staldzene em 5% ou mais do capital social da Mills, e nao havera alteracao no numero de acoes ou no valor do capital social da Mills.

De acordo com informacoes recebidas da Staldzene, a reducao de capital nao visa a alteracao do controle acionario ou da estrutura administrativa da Companhia."

valéria  Campos

Valéria Campos

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 09:36

Olá pessoal também tenho dúvida em relação a redução de capital social. Meu pai tem uma ME de construção civil, e seu capital social é de 180.000,00. Deste capital apenas 20.000 foi integralizado, constatou-se que para tal atividade o capital de 180.000 era desnecessário.

1º- Neste caso pode haver redução de capital social com devolução
aos cotistas?

2º- Se puder, é só fazer a alteração contratual, uma vez que ME nãoé obrigada a manter todos os livros contábeis ou com esta mudança ele será obrigado a demonstrar contabilmente as alterações?

3º- terá que existir uma cláusula na alteração explicando tal redução ?

4º- Caso seja necessário todas as escriturações mercantis, como será contabilizado?

5º - Existe prazo para a alteração ser feita?


Pessoal, sou recém formada e nunca exerci a profissão.

Estou precisando de toda ajuda possível.

Obrigada

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 16:17

Prezados colegas, houve um erro no valor do capital social de uma empresa em virtude da integralização de um bem (imóvel rural) ao mesmo, ocorre que a Jucesp não quer aceitar a Re-Ratificação, agora tentaremos recurso ao Pleno pois mesmo sabendo dos procedimentos do art.1082 do cc, não achamos que seja o caso tendo em vista a garantia dos credores ser um direito real (no caso a propriedade) e não apenas números como é comum acontecer. A dúvida é: o que deve ser publicado em diário oficial? a ATA da redução completa ou apenas citá-la? E quantos dias deve ser publicada, pois como todos sabem é uma fortuna o centimetro do DOESP, um abuso.
Quem já passou por essa experiencia e deseja compartilhar agradeço a mesma agradeço.

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