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DIRF e Distribuição de lucros MEI

Diaz

Diaz

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 9 semanas Quinta-Feira | 16 maio 2024 | 08:38

Bom dia, contadores.

Sou contador iniciante e tenho um MEI. Enviei a DIRF e fiz a distribuição de lucros do meu MEI informando na REINF e na DIRF, conforme a legislação. Porém, recebi um cliente que não fez nada disso e queria saber se apenas manter a escrituração contábil já é suficiente para distribuir lucros. Na declaração do IR anual, caso seja informado os lucros distribuídos desse meu cliente, vai ter malha fina automaticamente?  Ou caso tenha, seria possível apresentar apenas os livros contábeis autenticados na junta? Alguém já teve um caso prático desses?

Diaz

Diaz

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 9 semanas Quinta-Feira | 16 maio 2024 | 10:45

Bom dia, Kaik.

Obrigado pela resposta. Então no caso se eu distribuir lucro do MEI, não apresentar a DIRF, mas mantiver a escrituração contábil evidenciando lucro, caso a Receita me cobre esclarecimentos pelos lucros isentos informados na DAA, eu posso apresentar apenas os livros como forma de comprovar a distribuição? Porque meu objetivo é lançar todo o lucro na DAA de forma isenta para os clientes que não transmitiram DIRF de modo que eles não tenham problemas com a Receita.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 semanas Quinta-Feira | 16 maio 2024 | 11:20

Diaz,

Então, a resolução GGSN 140/2018 estabelece que o CNPJ do MEI  poderá distribuir para pessoa física, isento de imposto de renda valores limitados aos percentuais do lucro presumido, que são:

8% da receita bruta para comércio, indústria e transporte de carga.
16% da receita bruta para transporte de passageiros.
32% da receita bruta para serviços em geral.


Ou seja, fugindo dessa regra há a possibilidade da RFB solicitar esclarecimentos bem como cobrar a tributação da diferença como rendimentos tributáveis.

Por isso, aconselho a observar essas questões. É claro que há a possibilidade do abatimento das despesas, portanto, a presunção que mencionei na mensagem anterior leva em conta o LUCRO.
Ex:
Receita Bruta 81.000,00 de serviços gerais
Despesas 41.000,00
Lucro Bruto: 40.000,00

Cálculo do IRPF
BC 40.000,00 x 32% = 12.800,00 parcela de lucros isentos.
40.000,00-12.800,00 = 27.200,00 parcela de rendimentos tributáveis.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Diaz

Diaz

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 9 semanas Quinta-Feira | 16 maio 2024 | 12:07

Justamente, Kaik.

O próprio artigo 145 da resolução menciona que:

"§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)";
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)";

Minha conclusão é de que Posso distribuir. Até aí tudo bem, não tive dúvidas quanto a isso. Mas distribuir lucro sem informar na DIRF pode dá problema? A mera apresentação da escrituração é suficiente para resguardar o contribuinte?

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 semanas Quinta-Feira | 16 maio 2024 | 12:09

O Artigo 14 da Lei Complementar nº 123 de 2006 exige apenas que mantenha a escrituração contábil, todavia a mesma tem que estar autenticada no órgão competente ou no SPED para ter valor jurídico. Quanto a informar lucro de MEI ou ME ou EPP na EFD reinf, essa questão está sendo objeto se solução de consulta, visto que a instrução normativa que dispõe sobre a DIRF estabelece que apenas lucros pagos ou creditados a sócios residentes ou domiciliados no exterior devem ser informados na DIRF e, por consequência, na EFD reinf.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 9 semanas Quinta-Feira | 16 maio 2024 | 13:50

Olá, colega!
Respondendo sua duvida

Mas distribuir lucro sem informar na DIRF pode dá problema?
São pontos diferentes a ser observados, por serem obrigações distintas. Respondendo diretamente, não, não da problema. Como o colega pontou acima, a única obrigação para fruição da isenção é manter escrituração contábil valida perante a legislação comercial.
Porém se o MEI for obrigado a apresentação da DIRF por outra das condições que o obrigam, e ele tiver lucro distribuído em montante superior a  R$ 28.559,70, ai sim ele tem de informar esse lucro também na DIRF, ainda que isento de IR.
Nos termos da Instrução Normativa 1990/2020:

Art. 10. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
[...]
VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior ao estabelecido no art. 27;
[...]
Art. 27. Para a apresentação da Dirf, deve ser considerado, a partir do ano-calendário de 2020, o valor pago durante o respectivo ano-calendário igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

A mera apresentação da escrituração é suficiente para resguardar o contribuinte?
Sim, desde que haja os documentos comprobatórios das operações constantes na escrituração contábil, como notas fiscais, boletos, recibos, comprovantes de pagamentos, comprovantes de recebimentos, etc... Porque a Receita pode cobrar para ter certeza que as informações representam a realidade.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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