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CONTABILIZAR RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO PIS E COFINS DOS ANOS ANTERIORES

Almir Adelino Zierhut

Almir Adelino Zierhut

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 semanas Segunda-Feira | 20 maio 2024 | 09:30

Bom dia Paulo!

Esses de valores de PIS e Cofins que foram restituídos deverias estar nas conta de PIS a Recuperar, e na conta de Cofins a Recuperar, sendo dessa forma ficaria a contrapartida do banco nas contas dos respectivos impostos a recuperar!

Almir Adelino Zierhut
Analista Contábil
ALLAN

Allan

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 semanas Segunda-Feira | 20 maio 2024 | 15:42

Bom dia Paulo,
A exclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS é um tema de repercussão geral e muitas empresas fizeram os registros dos créditos. As que tenho conhecimento que são tributadas pelo lucro real utilizaram a conta de "Recuperação de Despesa" no resultado da empresa, tributando PIS e COFINS sobre a atualização da selic e como o valor é positivo para o resultado, o mesmo estará presente em seu total para apuração de IRPJ e CSLL de uma única vez na data do recebimento ou reconhecimento do direito do crédito.
Att.

ALLAN

Allan

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 semanas Terça-Feira | 21 maio 2024 | 14:10

Paulo,
Você faria da seguinte forma:

Restituição em dinheiro:

D - Banco (A)
C  - Recuperação de Despesa (R)

Habilitação do crédito para compensação em impostos correntes, deverá calcular e separar em circulante e não circulante conforme projeção de compensação:

D - Tributos a Recuperar - Ação Judicial (AC)
D - Tributos a Recuperar - Ação Judicial (ANC)
C - Recuperação de Despesa (R)

Lembrando que dependendo da empresa, possui incidência dos demais impostos.

Att.

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 6 semanas Terça-Feira | 21 maio 2024 | 14:59

Boa tarde, caros colegas.

Gostaria de apenas acrescentar um ponto bastante importante, por se tratar de repetição de indébito tributário, os eventuais valores de juros recebidos, por empresas do Lucro Real, não se sujeitam a tributação do IRPJ e CSLL, apenas ao PIS e COFINS, devendo o montante correspondente a atualização pela Selic ser excluído no LALUR e LACS. Conforme expresso Recurso extraordinário 1063187 de Repercussão Geral proferido pelo STF:

Tema: 962 - Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

Tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

Por obvio, em empresas do Lucro Presumido não há que se falar em tributação, haja visto que está fora do conceito de faturamento que exclui a tributação do PIS e COFINS, e o IRPJ e CSLL também o excluem pela firmamento da tese.

Só observem a modulação de efeitos da tese, que é para fatos geradores a partir de 30/09/2021 exceto para ações ajuizadas antes disso.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
ALLAN

Allan

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 semanas Terça-Feira | 21 maio 2024 | 16:28

Paulo,
Não é mais utilizado o terno "Receita Não Operacional" visto que tudo está ligado a operação da empresa. Você tem que classificar em Outras Receitas Operacionais.
Para auxiliar pode usar como exemplo o plano de contas da ECF, você irá verificar os termos atuais.
Att.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 6 semanas Terça-Feira | 21 maio 2024 | 22:00

Boa lembrança do colega Alison

Tema: 962 - Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

Tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Apenas lembrando que esta exclusão só se aplica se a ação foi interposta para discutir esta matéria.



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