Olá, cara colega!
Sim, para fins de MEI, qualquer despesa atinente a empresa é valida para fins de apuração do lucro distribuível.
Porem cabe destacar que, se a empresa mantém escrituração contábil valida perante a legislação comercial, todo lucro apurado é passível de distribuição isenta, não sendo aplicado a presunção sobre a receita bruta.
Segue trechos legislação, Resolução CGSN 140/2018:
Art. 145. Consideram-se isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)
Como a legislação não traz outro requisito é necessário apenas que possua escrituração, e nessa, por óbvio, se enquadra qualquer despesa intrinsicamente relacionada a entidade.