Tema um pouco complicado, a severas divergências na jurisprudência sobre o tema, no âmbito do STF, a primeira turma do tribunal entender que não há incidência, por: 1- Na doação não há acréscimo patrimonial por parte do doador, mas sim décressimo, portanto incabível o IR e 2 - Tributar a Transmissão por doações é competência dos estados (ITCMD), não cabendo a união instituir tal imposto.
Porém a segunda turma entende o contrário que é o mesmo entendimento defendido pela Receita federal, a doação por valor superior ao registrado configura uma valorização do imóvel e portanto realizado o ganho, pois se não cobrasse agora, no momento da venda essa parcela registrada a maior não seria tributada.
Enfim, não é um tema pacificado, o entendimento da receita é: Incide o ganho de capital se o bem doado for registrado pela recebedora por valor superior ao que saiu da doadora.
Tendo isso mente cabe a seguinte ponderação por parte do doador, acatar esse entendimento e efetuar o recolhimento, ou não recolher e correr o risco de ser autuado pela RFB, e possivelmente ter de resolver isso por meio judicial.
Lemrbando que independente de quaquer coisa é devido o ITCMD devendo analisar as regras do estado.