Olá, colega!
É uma questão mais de aplicação do principio contábil que legal, se você entender que efetivamente contribui para a produção de bens e tem vida útil superior a 1 ano, é um imobilizado e portanto cabível crédito dos impostos citados.
A IN 2121/2022 cita de maneira genérica:
Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços
§ 1º Consideram-se insumos, inclusive:
[...]
IV - bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;
[...]
VII - bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento de vida útil do bem do ativo imobilizado de até um ano;
As Leis 10.637 e 10.833:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
[...]
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
No fim acaba caindo no conceito contábil de imobilizado por falta de definição legal, verificando apenas a real utilização na prestação de serviços ou produção de bens.