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Compensação Tributos Lucro Real

Aline Amorim Bertucci

Aline Amorim Bertucci

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 semana Terça-Feira | 18 junho 2024 | 23:05

Prezados, boa noite. Tenho dois casos de valores a compensar e gostaria de saber qual seria o procedimento correto:
1° Temos uma empresa do Lucro Real que mudou de contador para nosso escritório. No balanço de abertura veio um saldo de 170,00 de IRRF S/ aplicações financeiras a compensar. Neste caso, podemos abater esse valor ou deduzir no valor do IRPJ do trimestre? Ou deve ser feito algum pedido de PERDCOMP por ser de período anterior?

2° Nesta situação, foi apurado o 1° trimestre de IRPJ e CSLL e como deu lucro gerou valor a pagar. A empresa pagou. Porém, depois recebemos novas informações sobre umas despesas não contabilizadas corretamente nesse período. Ajustamos e ao invés de dar lucro a empresa ficou com prejuízo fiscal não gerando mais imposto a pagar. Neste caso, como se daria o processo para aproveitar ou compensar esse valor que foi pago indevidamente? Pode ser abatido na próxima apuração? Qual seria a tratativa correta com relação à esses valores a compensar?

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 1 semana Quarta-Feira | 19 junho 2024 | 07:59

Bom dia !
1º caso - R$ 170,00 oriundo de outro contador e de período anterior?  baixa pra despesa , não compensa o trabalho de identificar/retificar períodos anteriores, pois se compensar e não tiver lastro na RFB a empresa vai ser notificada.
2º caso - esse valor pago indevidamente, só poderá ser utilizado no próximo ano, depois da entrega da ECF, aconselho a retirar essa despesa lançada para retornar no valor devido e lançar no próximo trimestre desta forma o beneficio do imposto já será utilizada dentro desse ano.

Att.
Anderson Kolera Silva
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SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 1 semana Quarta-Feira | 19 junho 2024 | 11:24

Se vc está falando em trimestre, então presumo que vc optou pelo lucro real trimestral.
Neste caso, salvo o trimestre encerrado em 31.12, os demais que apresentarem saldo credor do irpj e da cssl já podem ser compensados mediante dcomp com os tributos devidos a partir do 1º dia do trimestre seguinte inclusive com pis cofins previdência etc
INSRF 2055 21
Art. 27. Os saldos negativos do IRPJ e da CSLL poderão ser objeto de restituição no caso de:
I - apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração;
II - apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e
III - 
Art. 28. O pedido de restituição e a declaração de compensação relativos ao saldo negativo de IRPJ ou de CSLL serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.
§ 2º No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição de que trata o caput será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendá
rio.



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