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Resultado do Exercício no PL (zerar ou não no ano corrente)

Sérgio Bennertz

Sérgio Bennertz

Prata DIVISÃO 2
há 13 horas Quarta-Feira | 3 julho 2024 | 14:59

Boa tarde colegas,
Trabalhamos com a conta transitória de Resultado do exercicio no PL. Então mensalmente registro o resultado liquido nesta conta, a pergunta é : devo transferir em 31/12 o saldo para Lucros acumulados ou fazer essa transferencia apenas em 05/01 do ano seguinte ?
Sempre trabalhei deixando saldo e transferindo no ano seguinte, pois fica evidenciado o Lucro acumulado com o valor dos anos anteriores e o Resultado do exercicio com o resultado do ano corrente.
Porem preciso saber se existe uma base legal para qualquer dos dois procedimentos?

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 horas Quarta-Feira | 3 julho 2024 | 15:38

Boa tarde, Colega!

Se a empresa não for uma S.A ou empresa de grande porte, pode ser feito da maneira que pondere melhor apresentar a informação, pois não há vedação ou obrigação legal a nenhuma das possibilidades.

Agora, se tratando de S.A ou empresa de grande porte há, sobre a égide da Lei das S.A, a obrigatoriedade de transferir ainda em 31/12 para Reserva de Lucros ou para o Passivo, para ser distribuído, qualquer montante na conta de Lucros do Exercício, ou Lucros Acumulados, nos termos da Lei 6.404/1976:

Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
[...]
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
[...]
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

Perceba que por suprimir a conta de Lucros Acumulados ou Lucros do Exercício, esta, obrigatoriamente tem de ter seu saldo zerado na apresentação do balanço em 31/12.

Podemos observar também este entendimento na resolução CFC 1.157/2009 em seu item 115 e 116:

Lucros acumulados
"A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral ordinária."

"Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros."

Esse entendimento deve ser expandido as empresas de grande porte por força da Lei 11.638/2007:

"Art. 3o  Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários."

Forte Abraço

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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