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Obrigatoriedade de BP e DRE + quem assina

Eduardo

Eduardo

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Programador
há 4 dias Segunda-Feira | 29 julho 2024 | 16:43

Boa tarde, sou sócio de uma startup do Inova Simples, no qual pelo menos para cadastro, não precisa de contador e que eu mesmo estou fazendo os envios da DCTF, E-social e Simples Nacional.
Minha dúvida é que em alguns editais de fomento, pedem Balanço Patrimonial e DRE quando houver, neste caso, há alguma não obrigatoriedade dos demonstrativos? Pois pelo que vi isso não é enviado a receita e etc.
Também, caso seja necessário fazer o BP E DRE, quem pode assinar ele? Creio que não precise de um contador em si, porque no cadastro de abertura, tinha esse campo não obrigatório.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 4 dias Segunda-Feira | 29 julho 2024 | 17:10

Eduardo,

Há alguns equívocos na sua mensagem.
De fato não é obrigatório na abertura da empresa os dados do contador, e em algumas obrigações acessórias.
No entanto, no que tange aos demonstrativos contábeis esses são de responsabilidade exclusiva e intransferível do contador/contabilista, portanto, apenas o contador ou tec. contabilidade podem assinar.

Sobre não ser obrigatório a contabilidade (balanço, livros contábeis e DRE) não é totalmente verdade. A contabilidade é obrigatória para TODA entidade, o que muda é se será pela modalidade simplificada ou completa.

Em resposta ao seu questionamento, não é permitido outro profissional assinar balanço + dre e demais demonstrações contábeis em substituição ao contador/contabilista.


Base legal:
Art. 63, I, §3 , Resol. CGSN 140/2018
Art. 27, LC 123/2006
Livro Diário e Demonstrações: https://cfc.org.br/tecnica/perguntas-frequentes/livro-diario/

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 4 dias Segunda-Feira | 29 julho 2024 | 17:47

Boa tarde, Colega!

Para assinar quaisquer demonstrações contábeis apenas Contador e com registro ativo em algum Conselho Regional de Contabilidade para fazer.

Quanto a não obrigatoriedade de contador não é bem assim, pois o Art. 1179 a 1.184 do Codigo Civil dispõe que:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2 º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
A lei apenas permite que o Simples Nacional faça suas declarações acessórias exigidas pelo fisco sem obrigação de identificar um contador, mas ainda é obrigada a ter registro contábil, ainda que simplificado que siga plenamente a legislação comercial e contábil, respeitando todos os dispostos no Código Civil, Lei das Sociedade Anônimas e todas as normas e pronunciamento do Conselho Federal de Contabilidade e do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

A única organização empresarial plenamente dispensada de manter escrituração contábil é o MEI conforme  no § 2° do art. 1.179 do Código Civil supracitado, e regulamentado pelo paragrafo Único do Art. 71 da Resolução CGSN 140/2018:
Parágrafo único. Aplica-se a dispensa prevista no § 2° do art. 1.179 do Código Civil ao empresário individual com receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 68)

Sugiro que procure um profissional para lhe orientar a como proceder para regularizar sua situação, pois se for solicitado pelo fisco, pelo poder judiciário ou até pelo poder executivo como no caso de licitação, você será obrigado a apresentar demonstrações, sejam completas ou simplificadas, e assinadas por profissional que esteja apto a tal.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Eduardo

Eduardo

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Programador
há 3 dias Terça-Feira | 30 julho 2024 | 10:13

Ok, vou hoje mesmo procurar um profissional para regularizar isso, também, quando se fala de registro simplificado, eu posso estar registrando tudo da forma correta em um excel por exemplo? e quando se fala que não é obrigatório identificar um contador para as atividades acessórias, eu posso continuar enviando as obrigações mensais? Porque ainda a empresa não tem faturamento, além disso, não queria ter um custo alto depois (sei que vale cada centavo e o profissional é fundamental, mas como startup sem faturamento qualquer custo é alto)

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 3 dias Terça-Feira | 30 julho 2024 | 14:44

Quando se fala em registro simplificado é em relação a simplificação das declarações contábeis que deixam de seguir todas as normas contábeis emitidas pelo CFC e os quase 50 Pronunciamentos Contábeis e seguem apenas o dispostos em uma única norma que tem menos exigências de tratamento da informação e obrigações da entidade.
No caso são 3 possibilidades de escrituração simplificada:
a) NBC TG 1000 (R1) Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas;
b) NBC TG 1001 Contabilidade para pequenas empresas; e
c) NBC TG 1002 Contabilidade para microentidades.

Nelas estão as normas e obrigações de como efetuar as demonstrações. Você até pode registrar em um excel mas elas só tem validade jurídica e fiscal quando forem validadas e registradas, ai tem 2 opções:
Registro na Junta Comercial ou Cartório responsável pela abertura da empresa, do Livro Físico contendo os registros correspondentes, e tem pagamento da taxa; ou
Envio da Escrituração Contábil Digital (ECD) que conterá todas as obrigações, essa declaração não é obrigatória ao Simples Nacional mas pode ser enviada em substituição ao registro, tem como vantagem o fato de não ter custos e pode ser feito totalmente em meio digital.

Em ambos os casos só terá o registro ou envio da declaração com assinatura de um contador apto. Então acaba que não faz sentido você fazer pois o contador dificilmente assinará declarações efetuadas por terceiros.

E sim, pode continuar enviando as obrigações por conta própria, nenhuma das obrigações assessórias obrigatórias do simples requer assinatura de contador.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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