Boa tarde, Colega!
Para assinar quaisquer demonstrações contábeis apenas Contador e com registro ativo em algum Conselho Regional de Contabilidade para fazer.
Quanto a não obrigatoriedade de contador não é bem assim, pois o Art. 1179 a 1.184 do Codigo Civil dispõe que:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o
balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2 º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
A lei apenas permite que o
Simples Nacional faça suas declarações acessórias exigidas pelo fisco sem obrigação de identificar um contador, mas ainda é obrigada a ter registro contábil, ainda que simplificado que siga plenamente a legislação comercial e contábil, respeitando todos os dispostos no Código Civil, Lei das Sociedade Anônimas e todas as normas e pronunciamento do Conselho Federal de Contabilidade e do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
A única organização empresarial plenamente dispensada de manter escrituração contábil é o
MEI conforme no § 2° do art. 1.179 do Código Civil supracitado, e regulamentado pelo paragrafo Único do Art. 71 da Resolução CGSN 140/2018:
Parágrafo único. Aplica-se a dispensa prevista no § 2° do art. 1.179 do Código Civil ao empresário individual com receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 68)
Sugiro que procure um profissional para lhe orientar a como proceder para regularizar sua situação, pois se for solicitado pelo fisco, pelo poder judiciário ou até pelo poder executivo como no caso de licitação, você será obrigado a apresentar demonstrações, sejam completas ou simplificadas, e assinadas por profissional que esteja apto a tal.