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Sobre Redução da Base de cálculo e Convênio ICMS 52/91

Rodolffo Souza

Rodolffo Souza

Bronze DIVISÃO 3, Programador(a)
há 7 semanas Terça-Feira | 13 agosto 2024 | 17:33

Olá senhoras e senhores.
Sou novo aqui no fórum e tomei coragem para mandar minha primeira dúvida, espero não ser redundante ou coisa que o valha.
Adianto que não sou da área, sou programador que por acaso está trabalhando com ERP e quer estudar/entender como impostos funcionam.
Depois de semanas lendo e estudando sozinho, resolvi pedir ajuda:
O contexto é o seguinte.
Um determinado cliente do nosso ERP, realiza vendas para Estados no Norte e Nordeste. Especificamente AM (Amazonas)
Estamos no Sudeste (em Minas Gerais), logo, há uma norma, segundo a contadora do cliente, que o Difal será calculado em cima de uma Redução da Base de Cálculo (doravante chamada apenas de BC), de 8,80%
Seguindo algumas Leis (oh povin pra ser prolíxo e redundante são os legisladores com seu "jurudiquês"), cheguei no famigerado Convênio 52/91 e Decreto 14.288/91.
Ambos apontam que, NCM terão sua BC reduzida para 8,80% para a cobrança do ICMS da Unidade Federativa(UF) de Destino.
Em síntese, ao calcular o Difal, devo considerar 8,80% e não a alíquota interna da UF Destino.
A minha questão enquanto programador é a seguinte:

Sei disso tudo, mas estou com receito de relacionar e atribuir tais NCM à essa redução. Deixando assim "linkado" o NCM à essa redução.
Não sei se há algum caso em que essa redução se aplique ou não.
Na NFSe foi tão fácil, agora com essa NFe estou apanhando!(hahahah)
Entendo que há produtos gratuitos e emissores grátis. Mas quero desenvolver, estou aqui em busca de ajuda para sanar algumas dúvidas.
Se houver alguma boa alma disposta a ajudar já tem minha gratidão.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 6 semanas Quarta-Feira | 14 agosto 2024 | 11:16

Prezado,
O convênio 52/91 lista uma série de máquinas e equipamentos que recebem o benefício da redução das alíquotas:
8,80% operações dentro do Estado..
            operações interestaduais com Estados das regiões sul e sudeste, exceto o Espírito Santo.
            operações interestaduais com Estados do norte, nordeste, centro-oeste e Espírito Santo.
Então, a rigor uma venda de Mg para SP, não haveria Difal, pois a alíquota é a mesma.
Já para uma venda de M para Goiás, em tese, haveria uma diferença entre a alíquota interna de Goiás e a interestadual.

No ESP, a Cláusula quinta do Convênio ICMS nº 52/1991 possibilita que o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata o mencionado convênio, na condição do credor do diferencial de alíquotas, reduza a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas, mas não disciplina a forma de sua aplicação.
Neste sentido, o Fisco paulista manifestou entendimento por meio de diversas respostas a consulta, dentre as quais destacamos a de nº 19.897/2019, que na hipótese em que as cargas interestadual e interna forem iguais, não haverá imposto a ser recolhido em razão desse diferencial ser zero (nulo).
Outrossim, recomendamos esclarecimentos junto a Secretaria da Fazenda, quanto a aplicação desta redução de base de cálculo, vinculando ou não a destinação dada ao produto, pois houve posições controversas a citada na Decisão Normativa CAT nº 3/2013 , reforçando seu entendimento através da Resposta à Consulta nº 13073M1/2020, porém, contrariada pela Resposta à Consulta nº 20.742/2019.
Para maiores detalhes sobre a aplicação do benefício, veja procedimento: ICMS/SP - Base de cálculo reduzida - Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas .
(Convênio ICMS nº 52/1991 , cláusula quinta ; Decisão Normativa CAT nº 3/2013 , Respostas a consultas nºs 19.897/2019, 20.742/2019 e 13.073M1/2020)
É um assunto ainda complicado. vc ainda precisa estudar muito. rs rs



Rodolffo Souza

Rodolffo Souza

Bronze DIVISÃO 3, Programador(a)
há 6 semanas Quarta-Feira | 14 agosto 2024 | 15:59

 Salvador Cândido Brandão
Meu querido, fiquei feliz com sua resposta. 
Como Desenvolvedor, essas questões que fogem de meu atual entendimento, me fascinam.
Vamos aos pontos práticos, caso contrário costumo cair em muitas digressões e devaneios:
Exemplificando meu caso, atendo um cliente que tem como UF Remetente Minas Gerais e , como magistralmente explicado pelo Sr. mesmo, o convênio 52/91 lista produtos que recebem redução das alíquotas.
Até aqui ok, bem fácil entender e  uma lógica simples de programação.
A minha questão é justamente sobre o como essa incidência ocorre. Por exemplo, para identificar tais equipamentos, o convênio 52/91 usa o NCM (específico) de cada produto que irá receber essa redução da Base de cálculo do ICMS.
Eu quero saber é se há alguma possibilidade de que, o pagador desse imposto (ICMS) seja de alguma forma isento/diferente daquele que vende o produto.
Pra ficar mais objetivo: 
Pagadores de ICMS (Difal) são:
Empresas: Produtores, comerciantes e prestadores de serviços que realizam operações de venda de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação.

Minha dúvida é se existe algum cenário possível que esse produto/comerciante/prestador de serviço não pague o ICMS. Se existe, assim como na NFSe algum tipo de "retentor" alguém que exime o "vendedor"(prestador)  de pagar ICMS. 




SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 6 semanas Quarta-Feira | 14 agosto 2024 | 19:31

Minha dúvida é se existe algum cenário possível que esse produto/comerciante/prestador de serviço não pague o ICMS. Se existe, assim como na NFSe algum tipo de "retentor" alguém que exime o "vendedor"(prestador)  de pagar ICMS
. É um universo imenso.
Sim, pode haver inúmeros casos em que não obstante a redução da base de cálculo, o comprador poderá estar dentro de um campo de isenção, tanto de forma objetiva (em relação ao objeto) ou subjetiva (em relação à condição do comprador).
Ex. A venda da máquina para uso ou consumo para uma empresa localizada na zona franca de Manaus.
      A venda com destino ao exterior.
      Venda com destino a usina de Itaipu.
      venda de equipamentos para energia solar
      venda para empresas que possuem plano de exportações Befiex
etc



Rodolffo Souza

Rodolffo Souza

Bronze DIVISÃO 3, Programador(a)
há 6 semanas Sexta-Feira | 16 agosto 2024 | 08:58

Ex. A venda da máquina para uso ou consumo para uma empresa localizada na zona franca de Manaus.
      A venda com destino ao exterior.
      Venda com destino a usina de Itaipu.
      venda de equipamentos para energia solar
      venda para empresas que possuem plano de exportações Befiex
Perfeito! Agora entendo que essa escada é longa e que meus passos ainda são iniciais.
Muito obrigado pelos esclarecimentos, vou adaptar aquilo que tenho no momento e me debruçar nessa legislação complexa e (por vezes) confusa, que são os tributos no Brasil.
Pelas verdadeiras aulas, agradeço.
Muito obrigado mesmo pelas respostas.



 

Rodolffo Souza

Rodolffo Souza

Bronze DIVISÃO 3, Programador(a)
há 6 semanas Sexta-Feira | 16 agosto 2024 | 17:29

Me surgiu uma dúvida aqui.

É possível que um produto que tenha o NCM não contemplado nos anexos do convênio 52/91 possa receber ainda sim, a isenção?

Aconteceu exatamente isso, uma nota de 5 produtos, desses 4 são contemplados com a redução da Base de Cálculo.
Porém, somente 3 deles possuem seus NCM no anexo no convênio 52/91. Ou seja, esse 4º item não tem um NCM que esteja contemplado, mas a NF foi feita, usando os mesmos argumentos para redução em todos esses 4 itens.
Existe alguma brecha ou esse 4 item não deveria estar ali?

Rodolffo Souza

Rodolffo Souza

Bronze DIVISÃO 3, Programador(a)
há 6 semanas Sexta-Feira | 16 agosto 2024 | 17:29

Me surgiu uma dúvida aqui.

É possível que um produto que tenha o NCM não contemplado nos anexos do convênio 52/91 possa receber ainda sim, a isenção?

Aconteceu exatamente isso, uma nota de 5 produtos, desses 4 são contemplados com a redução da Base de Cálculo.
Porém, somente 3 deles possuem seus NCM no anexo no convênio 52/91. Ou seja, esse 4º item não tem um NCM que esteja contemplado, mas a NF foi feita, usando os mesmos argumentos para redução em todos esses 4 itens.
Existe alguma brecha ou esse 4 item não deveria estar ali?

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 6 semanas Domingo | 18 agosto 2024 | 13:05

Veja, o convênio 52 é de 1991 e foi feito de acordo com as NCMs vigentes na época.
Então, pode acontecer de mudanças na Tabela, e, houve muitas, mas isso não prejudica a redução, pois esta acompanha o que previsto originalmente. Regra de classificação.
Também foram acrescidos outros itens ou ampliadas sua abrangência.



Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 5 semanas Sexta-Feira | 23 agosto 2024 | 16:04

Boa tarde, Rodolffo!

Espero que possa fazer uma pequena contribuição para o seu estudo, conforme estabelece a legislação abaixo:

"Conforme expressa a Emenda Constitucional nº 87/2015,a responsabilidade pelo recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, será atribuída:
 
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto.
Destemodo, se tratando de operação destinada a contribuinte, não haverá recolhimento (destaque) antecipado pelo remetente.


b) ao remetente, quando odestinatário não for contribuinte do imposto.

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