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Contabilização Apropriação do crédito de ICMS de contratos de Arrendamento Leasing - CIAP

Áurea Fronza

Áurea Fronza

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 2 semanas Quarta-Feira | 11 setembro 2024 | 10:31

Pessoal estou com uma dúvida sobre como devemos contabilizar o CIAP sobre os contratos de Arrendamento Leasing.

Eu sei que podemos nos creditar do ICMS sobre o leasing de arrendamento desde que tenhamos a nf de remessa etc.... até ai ok.
meu arrendamento foi contabilizado no ativo Direito de uso e Passivo de arrendamento, minhas despesas são com base na depreciação e juros das parcelas pagas etc....agora onde contabilizo o ICMS creditado? pq não posso diminuir meu direito de uso.

Eu devo fazer um debito no ativo de CIAP a apropriar e o crédito "teoricamente seria contra o direito de uso", mas tudo que pesquisei fala que não posso diminuir meu direito de uso....achei algumas informações dizendo que a contrata partida é no resultado.

Alguém que tenha essa situação pode confirmar se seria isso mesmo?

Áurea Fronza
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 2 semanas Quarta-Feira | 11 setembro 2024 | 17:58

Boa tarde, colega!

Mesmo sendo contador eu geralmente sou apenas a pessoa que aprova o crédito mas não o contabilizo, então estou um pouco fora de minha área de atuação habitual, mas achei o tema interessante e fui procurar a respeito.

Não encontrei orientação ou pronunciamento precisamente sobre esse tema, mas entendo que deve ter tratamento tal qual o registro de um imobilizado. Trazendo o CPC 06 R2:
23. Na data de início, o arrendatário deve mensurar o ativo de direito de uso ao custo.
24. O custo do ativo de direito de uso deve compreender:
(a) o valor da mensuração inicial do passivo de arrendamento, conforme descrito no item26;
(b) quaisquer pagamentos de arrendamento efetuados até a data de início, menos quaisquer incentivos de arrendamento recebidos;
(c) quaisquer custos diretos iniciais incorridos pelo arrendatário; e
(d) a estimativa de custos a serem incorridos pelo arrendatário na desmontagem e remoção do ativo subjacente, restaurando o local em que está localizado ou restaurando o ativo subjacente à condição requerida pelos termos e condições do arrendamento, salvo se esses custos forem incorridos para produzir estoques. O arrendatário incorre na obrigação por esses custos seja na data de início.

Perceba, que são basicamente os mesmos elementos trazidos como componentes de custos previsto no CPC - 27 Ativo Imobilizado.
Até porque, o leasing financeiro, por exemplo, é nada além de uma forma de adquirir um imobilizado pagando "parcelas" durante o período de uso, não teria porque não aplicarmos a mesma analogia de mensuração de custo.

Outro ponto a ser observado, é que se não deduzido o tributo do direito de uso, o valor depreciável do bem ficaria maior do que o devido, haja visto estar depreciando o montante de ICMS ali presente, o que além de ferir a ordem tributária, se empresa do Lucro Real, ainda iria contra os preceitos contábeis previstos no CPC 27 e 06.

Como podemos observar no supracitado CPC 06:

31. O arrendatário deve aplicar os requisitos de depreciação do CPC 27 – Ativo Imobilizado na depreciação do ativo de direito de uso, de acordo com os requisitos do item 32.
32. Se o arrendamento transferir a propriedade do ativo subjacente ao arrendatário ao fim do prazo do arrendamento, ou se o custo do ativo de direito de uso refletir que o arrendatário exercerá a opção de compra, o arrendatário deve depreciar o ativo de direito de uso desde a data de início até o fim da vida útil do ativo subjacente. De outro modo, o arrendatário deve
depreciar o ativo de direito de uso desde a data de início até o que ocorrer primeiro entre o fim da vida útil do ativo de direito de uso ou o fim do prazo de arrendamento.

Novamente trazendo a luz do CPC 27 para regulação desta operação.

Outra analise que deve ser levada em conta, é que este ICMS, na figura de tributo recuperável, deve ser registrado no Balanço Patrimonial, por atender ao conceito de ativo, nas palavras do próprio CFC, em sua pagina de pergunta frequentes:

Pergunta: Esclarecimentos sobre tributos recuperáveis?
[...]
Esses créditos, até que sejam utilizados para compensar o tributo a pagar, atendem os requisitos de ativo tratados no item 2.15 da NBC TG 1000 e no item 4.3 da NBC TG Estrutura Conceitual que transcrevemos:
“Ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade.

Ou seja, tem de registra-lo no ativo da entidade e leva-lo para conta de resultado a medida que o crédito for sendo apropriado na apuração, assim respeitando ao conceito de ativo e também registrando o resultado corretamente em cada período.

Com isto exposto, entendo que deve ser aplicado o mesmo principio de que, impostos recuperáveis reduzem o custo de mensuração do ativo, assim devendo ser contabilizados reduzindo o direito de uso em contrapartida a seu registro como Impostos a Recuperar sendo levados ao resultado apenas a medida que são compensados.

Abraços.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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