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Constituição de uma Holding Patrimonial

Diego Bruno Carneiro

Diego Bruno Carneiro

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 19 agosto 2010 | 14:24

OLÁ PESSOAL. PEÇO AJUDA SE ALGUEM PODERIA ME ORIENTAR :

Fui solicitado para fazer a constituição de uma Holding patrimonial, porém não sei por onde começar, consegui apenas alguns artigos na internet conceituando tal empresa e para que serve (é uma pessoa jurídica que adiministra o patrimonio de uma ou mais pessoas fisicas) - controladora patrimonial.

com isso peço a ajuda de vocês;

quanto os requisitos necessarios?
modelo de contrato social?
tributação incidente?
se os bens precisão esta em nome da empresa ou serem passados para esta?
se ha incidencia de imposto sobre essa transferencia?
qual o capital minimo e maximo
quantidade limite de bens a serem controlados?
obrigações dos socios?
e se existe algumallegislação direcionada a esse tipo de empresa?

qualquer informação já sera de grande valia.
desde já agradeço a atenção.

solicito-lhes uma vez que procurei a junta comercial da minha cidade e não souberam me informar, desconhecem esse tipo de empresa.
obrigado.

Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 19 agosto 2010 | 17:20

Boa tarde!

Diego Bruno Carneiro,

Bem, primeiramente quero lhe desejar boas vindas ao fórum contábeis,
O fórum contábil já abordou esse assunto, não especificamente a sua duvida, portanto achei interessante o que o nosso colega Cláudio Rufino colocou, acho que de alguma forma o material será útil para você.

Link.
clique aqui

Boa sorte!

Wellington Resende.

Boa sorte!
Wellington Resende.
e-mail: [email protected]
Facebook: http://www.facebook.com/wellingtonresendemelo.resende
Tel : (9) 7993-4472 (011)
Contabilidade Zanata.
Diego Bruno Carneiro

Diego Bruno Carneiro

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 19 agosto 2010 | 17:40

prezado Wellington Resente.

Agradeço a atenção mais nesse topico o Claudio Rufino tratou da holding propriamente dita como participante de outras sociedades

e o que preciso são informações acerca da holding patrimonial - apenas controladora patrimonial (pessoa jurídica que adiministra o patrimonio de uma ou mais pessoas fisicas)

obrigado

quem puder fornecer informações ficarei muito grato, ou ate mesmo um modelo de contrato de constituição de uma holding patrimonial.

Valquiria Maria Fernandes

Valquiria Maria Fernandes

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 10:20

alguem poderia me ajudar.

Existe algum impedimento legal, para os socios, na constituição de uma holding?

Estou abrindo uma holding, mas dois dos socio pessoa fisica, tem uma empresa optante pelo simples, isso geraria algum problema?
Para a holding ou para empresa optante pelo simples?

Não achei nada sobre isso...

Obrigada, desde já.


JOAO ALBERTO TEIXEIRA

Joao Alberto Teixeira

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 15:23

As sociedades empresárias com o objetivo social de Administração de Bens Imóveis Próprios são representadas pelas CNAE´s (Classificação Nacional da Atividade Econômica) compreendendo as seguintes classes (natureza), segundo o CONCLA:

- 6810-2/01: COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS;
- 6810-2/01: LOTEAMENTO E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS;

- 6810-2/02: ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS;
- 6810-2/02: ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, RESIDENCIAIS E NÃO-RESIDENCIAIS.

Observa-se que, a atividade de compra e venda e loteamento e venda de imóveis próprios faz parte da classe da CNAE 6820-2-01. Sendo que, a atividade de administração de bens e aluguéis de imóveis próprios faz parte da classe da CNAE 6810-2/02.
Dessa forma, se a empresa possui a CNAE 6810-2/02 tem a permissão para alugar (e por consequência) administrar seus bens próprios. Todavia, para que se possa vendê-los é necessário que se inclua no objeto social, no próprio corpo do contrato social, a atividade da CNAE 6810-2-01.

II – Atividade exercida e receita operacional:
As empresas cuja atividade seja de comércio (mesmo que de imóveis) recolherão sobre essa receita os impostos em conformidade com o tipo de regime tributário adotado (Lucro Presumido ou Lucro Real) , não podendo nenhuma dessas CNAE´s optar pelo regime de tributação diferenciada – Simples Nacional – em razão de serem atividades impeditivas, conforme artigo 17 da Lei Complementar 123/2006. Dessa maneira, não importa quanto ela auferiu na transação, mas sim, o que importa é o lucro que pode ser presumido ou real, de acordo com a opção do regime tributário.
As normas brasileiras contábeis orientam que, os imóveis destinados a venda devem ser segregados do Ativo Imobilizado e registrados contabilmente no Ativo Circulante como Estoques de Imóveis. Neste caso, os impostos e contribuições a serem pagos serão calculados sobre o lucro da empresa, isto é, sobre a receita da venda do imóvel. Isso difere do que ocorre com a venda de bens do Ativo Imobilizado cujo lucro é apurado pelo ganho de capital representado pela diferença positiva entre o custo do imóvel já diminuído da depreciação acumulada e o valor da venda. Sobre este ganho/lucro incidirão 24% de impostos (15% de IRPJ e 9% de CSLL) , independentemente do tipo de tributação adotado pela empresa.
A transferência de tais imóveis para os sócios antes ou quando da dissolução da sociedade implicaria na necessidade da apuração do ganho de capital, portanto com ônus idêntico para empresa. A tributação sobre os Ganhos de Capital auferidos pela Pessoa Física é de 15%. Todavia, transferi-los subavaliados com vistas a diminuir o ganho tributável da Pessoa Jurídica, significa repassar o ônus para a pessoa física que o terá subavaliado em sua DIRPF. Neste caso, considere também o risco de se ter a transferência tributada pelo fisco que pode entender a transação como distribuição disfarçada de lucros e arbitrar a tributação da empresa.

III – As vantagens tributárias:
A sociedade limitada, cuja atividade é a de administração de bens imóveis próprios serve como instrumento de organização patrimonial, pois reúne os bens mais valiosos do patrimônio familiar, como forma de estruturação do poder decisório e de planejamento sucessório e tributário.
a) A opção pela tributação com base no lucro presumido:
O artigo 13 da Lei 9.718/98, com nova redação dada pelo artigo 46 da Lei 10.637/02, dispõe que a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
A opção pelo lucro presumido, entretanto, só poderá ser feita pela pessoa jurídica que não se enquadrar em nenhum dos impedimentos enumerados no artigo 14 da Lei 9.718/98.
São eles:
I. Cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
II. Cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
III. Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior;
IV. Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V. Que no decorrer do ano-calendário tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução de imposto;
VI. Cuja atividade seja de factoring.
O limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) refere-se à receita total do ano-calendário anterior. A Receita Federal tem esclarecido, em seus manuais de orientação, o que integram a receita total:
a) A receita bruta auferida na atividade objeto da pessoa jurídica (venda de mercadorias ou produtos ou da prestação de serviços, etc.);
b) As receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos sociais da pessoa jurídica;
c) Os ganhos de capital;
d) Os ganhos líquidos obtidos em operações de renda variável;
e) Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa;
f) Os rendimentos decorrentes de participações societárias.
Assim, a pessoa jurídica que durante o ano-calendário de 2010 auferiu receita total igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) poderá optar pela tributação com base no lucro presumido no período-base 2011, desde que não se enquadre em qualquer uma das vedações.
A opção pela tributação com base no lucro presumido será definida em relação a todo o ano-calendário, conforme o artigo 13, §1º da Lei 9.718/98, e deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (artigo 26, §1º da Lei 9.430/96).
No regime de lucro presumido, o primeiro pagamento ocorre no mês de abril.
b) A base de cálculo:
A base de cálculo do lucro presumido é determinada pela aplicação de coeficientes legalmente definidos sobre a receita bruta anual, conforme a natureza da atividade, isto é, o objeto social da empresa.
Conforme dispõe o artigo 15 da Lei 9.249/95, a base de cálculo do imposto de renda das empresas tributadas pelo lucro presumido, em cada trimestre, será determinada mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta:
I. 8% na venda de mercadorias e produtos;
II. 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
III. 16% na prestação de serviços de transportes, exceto de carga;
IV. 8% na prestação de serviços de transportes de carga;
VII. 8% para Imposto de Renda na venda de imóveis das empresas com esse objeto social (artigo 32, §7º da IN nº 93/97);
VIII. 12% para CSLL na venda de imóveis das empresas com esse objeto social.



IV – Conclusão:

Com isso, o procedimento mais correto é a inclusão da atividade de compra e venda e ainda transferir contabilmente tais imóveis para o ativo em conta de Estoques e vende-los pela pessoa jurídica.
O melhor regime tributário para essa atividade, seja a administração de bens imóveis próprios (aluguéis) ou a compra e venda, sem dúvida, é o Lucro Presumido.
Outrossim, não se deve promover, somente, a alteração contratual e transferir os imóveis para os estoques com vistas a beneficiar-se da menor tributação, ou seja, é importante obedecer ao Princípio Contábil da Continuidade que, obriga a respeitar um prazo de permanência mínimo para remeter um bem imóvel do Ativo Imobilizado para a conta de Estoques. Vale dizer, que o imóvel assim transferido não poderá gerar mais rendimentos de aluguel.
CUIDADO: A legislação tributária entende que pode haver fraude por parte do contribuinte que, para reduzir a incidência tributária, migra o imóvel objeto da operação de um lado para o outro, mediante simples lançamento contábil, sem as devidas cautelas e obediência as normas brasileiras contábeis.
ATENÇÃO: cuidado com essa operação, também não é salutar e nem caberia ter as duas atividades sociais, sem que os imóveis estejam regularmente contabilizados na sociedade, em contas próprias, segundo sua destinação e de acordo com o objeto social da empresa, sempre constando em instrumento particular (contrato social).


Este é o nosso parecer.

Qualquer dúvida estou à disposição.

Atenciosamente,

João Alberto Teixeira
Sócio-Diretor
Hold Gestão Patrimonial
(14) 9682 - 2312

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