Bom dia, Janaina
1) A empresa filial da consulente xx era tributada no lucro real com a apuração do IRPJ e CSLL no regime de estimativa mensal.
Assim a partir do mês competência janeiro de 2020 até agosto 2020 a empresa apurou base de cálculo de IRPJ e CSLL fazendo
os recolhimentos normalmente.
Não importa que seja filial, sucursal, agência ou qualquer outro órgão em endereço diferente do da sede, pois sempre será uma unidade submissa à empresa central porque sendo o mesmo número base do CNPJ, a tributação é centralizada na matriz e estes tributos recolhidos foram vinculados ao CNPJ principal, independentemente da dependência que abrigar o centro financeiro da organização; quanto ao lucro real anual com pagamento mensal por estimativa (RIR/2018, Arts. 218 e 219), este procedimento foi necessário em função da opção da empresa por tributação nesta modalidade, que segundo o Art. 229 do RIR/2018, deve ser mantido por todo o ano-calendário.
2) Ocorre que a partir de setembro de 2020 a empresa começou a apurar prejuízos sucessivos até o mês de dezembro daquele
ano.
Por sazonalidade, em alguns períodos mensais os resultados podem ser lucrativos e em outros não, todavia, por este regime de tributação (Lucro Real Anual), somente o balanço patrimonial centralizado encerrado em 31/12 do ano em discussão indicaria o resultado final.
3) No final das contas a empresa acabou recolhendo IRPJ E CSLL a maior; ocasionando um crédito perante a RFB.
Com base no disposto do Art. 227 do RIR/2018 a empresa deveria começar a fechar balanços intermediários de 01/01 até o último mês do mês da presunção e compensar o imposto recolhido anteriormente enquanto houvesse saldo
4) A empresa pretende pedir nesse mês de maio de 2025 o ressarcimento dos valores pagos a maior em 2020. Importante destacar que o mesmo fato ocorreu no ano de 2021.
O fato de compensar ou ressarcir é uma decisão da empresa, sendo necessário atentar que o ressarcimento, embora corrigido por SELIC acumulada, demora muitos anos para ser realizado; realmente o prazo de solicitação é de 5 (cinco) anos (CTN, Art. 168), e como se trata do lucro real, o pedido deve ser realizado a partir de janeiro do ano seguinte (IN RFB 2055/2021, Art. 27, Inc. I)
5) Com efeito temos créditos formados/apurados e pagos a maior que o devido nesses dois anos (2020 e 2021).
Ambos em face de recolhimentos a maior que o devido.
Sem discutir os méritos da expressão "pagos a maior que o devido", sugiro rever a resposta dada ao parágrafo 3, poucas linhas acima.
6) A partir de 01/2022 a empresa alterou o regime para Lucro Presumido e permanece nele até hoje.
Pois bem; com base em criteriosa análise das implicações fiscais, e mantendo escrituração contábil regular, cada empresa tem o direito de escolher o regime tributário que lhe seja menos oneroso.
7) Como devemos proceder no que tange a retificação da ECD dos respectivos exercícios fiscais? Conforme manual (item 1.12, pág. 13 a 16 do Manual da SPED ECD 2024). Assim, não é possível a substituição de ECD relativas ao ano-calendário 2022 ou anterior. O que devemos proceder?
Retificação? Pessoalmente entendo que isto é improcedente porque retificar significa, reformar, consertar, reparar. Retificar especificamente o quê? Pelo seu relato, não vejo necessidade de retificação alguma porque a empresa recolheu os impostos normalmente e só não se atentou ao direito de poder começar a compensar os impostos pagos por estimativa dentro do mesmo ano-calendário e deixou o tempo se arrastar nestas condições. Como proceder? nada a fazer porque não há o que ser retificado.
7) A ECF estamos dentro do prazo para retificação de 5 anos. Será retificada 2020/2021 (nela teremos que preencher
blocos específicos, uma vez que a ECD não pode ser substituída?)
Pior ainda seria "retificar" (retificar o quê?) a ECF porque consta o seguinte no Art. 28 da IN RFB 2055/2021:
"Art. 28. O pedido de restituição e a declaração de compensação relativos ao saldo negativo de IRPJ ou de CSLL serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração."
Portanto, se via ECD e ECF modificar os valores de tributos devidos, segundo a norma citada acima, a verificação ficará sem lastro contábil para habilitar qualquer restituição ou compensação.
8) A DCTF também tem o prazo de 5 anos (serão retificadas ano 2020/2021).
Também nada se cogita sobre retificar a DCTF (que agora se chama DCTFWeb - IN RFB 2237/2024) porque como é uma confissão de débito - que posteriormente foi regulamente pago - não há o que modificar nela nestes períodos porque foi formulada com base nos fatos adotados à época.
Conclusão:
Segundo os motivos apontados ao longo do texto, seguidos das respectivas referências legais, entendo que nada há a retificar porque não houve vícios e nem erro formal nos registros contábeis e tampouco na integridade das informações contábeis, fiscais e tributárias transmitidas através das declarações digitais cabíveis, restando à empresa via PER/DCOMP protocolar o pedido de compensação ou restituição do saldo credor dos tributos apurado no ano de 2020.
Saudações.