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Exclusão no LALUR e LACS

Jailson Nascimento

Jailson Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 14:26

Boa tarde pessoal, agradeceria muito se alguém pudesse me ajudar. Pois eu tenho que fazer o LALUR e o LACS de uma empresa e estou com dúvida se a Folha de Pagamento, e os Impostos as Despesas Operacionais da empresa podem ser excluidas do lucro, pois já pesquisei em quase tudo e não obtive respostas. Grato.

Jailson Nascimento
Contador

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 17:14

Boa tarde Jailson

O lucro real nada mais é do que o lucro contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações determinadas em lei, ou seja, as despesas com a Folha de Pagamento, os impostos e contribuições e as despesas operacionais, não são excluídas do lucro real propriamente dito.

Isto porque os impostos e contribuições (deduções da receita e ou despesas tributárias), as despesas operacionais inclusive com a folha de pagamento e os custos, já são (todos) deduzidos das receitas quando da Demonstração de Resultados do Exercício que nos dá o lucro contábil (se for o caso)

A partir deste lucro contábil é que se farão ajustes para determinação do lucro real. Apenas estes ajustes constarão do LALUR e do LACS.

Os valores mencionados por você (repito) farão parte da Demonstração de Resultados para determinação do lucro contábil. No LALUR e no LACS são demonstradas apenas a adições, exclusões e compensações que influenciaram na determinação do Lucro Real, não as despesas e custos que influenciaram na determinação do lucro contábil.

...

Jailson Nascimento

Jailson Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 14:01

Boa Tarde Juliane,

Primeira coisa você vai ter que identificar nas despesas e custos contabilizados os que são Adições e Exclusões cujo classificação é feita conforme diz os arts. 249 e 250 do RIR 99:

Adições

Art. 249. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):

I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam ser computados na determinação do lucro real.

Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:

I - ressalvadas as disposições especiais deste Decreto, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "f", "g" e "i ");
II - os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o § 3º do art. 146 quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º);
III - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos neste Decreto;
IV - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º);
V - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 622 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso IV);
VI - as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V);
VII - as doações, exceto as referidas nos arts. 365 e 371, caput (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI);
VIII - as despesas com brindes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII);
IX - o valor da contribuição social sobre o lucro líquido, registrado como custo ou despesa operacional (Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo único);
X - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º);
XI - o valor da parcela da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, compensada com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º, § 4º).

Exclusões e Compensações

Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º):

I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam computados no lucro real;
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo único).

Parágrafo único. Também poderão ser excluídos:

a) os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (CF, art. 184, § 5º);
b) os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º);
c) os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989, arts. 7º e 8º, e Medida Provisória nº 1.763-64, de 11 de março de 1999, art. 4º);
d) os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização - PND, controlados na parte "B" do LALUR, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 100);
e) a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso X do parágrafo único do art. 249, a qual poderá, nos períodos de apuração subseqüentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º).


Depois de feita a classificação e observado se tinha adições e exclusões contabilizadas é hora de escriturar o Lalur, que é feito da seguinte forma.

Exemplos:

Vamos supor que o lucro contábil ou lucro antes das provisões foi 50.000,00.

E o total das adições foi 10.000,00.

E exclusões 5.000,00.

E vamos imaginar que no trimestre anterior ou ano anterior a empresa teve um prejuízo fiscal, então esse ano ela pode compensar até 30% do Lucro Contábil ajustado pelas adições menos as exclusões do perído, imaginemos que ela faça isso então para encontrarmos a compensação teremos que fazer o seguinte cálculo (compensação=((Lucro Contábil+Adições-exclusões)*30%)) que é 50.000+10.000,00-5.000 = 55.000

55.000*30% = 16.500,00 (Compensação)


Lalur - Parte A

Lucro Contábil/Antes das Provisões - 50.000,00
(+) Adições ------------------------------------ 10.000,00
(-) Exclusões ------------------------------------------- 5.000,00
(-) Compensação ---------------------------------------- 16.500,00

(=) Lucro Real/Tributável --------------------------------- 38.500,00


Cálculo dos Impostos

IRPJ
38.500,00*15% = 5.775,00

Adicional do IRPJ
Se o Lucro Real/Tributável utrapassar o valor de 20.000,00 mês ou 60.000,00 trimestre ou 240.000,00 ano, o valor que exceder será aplicado uma alíquota de 10% sobre o excedente conforme diz o art. 4 da lei 9.430/96

Então vamos supor que essa empresa seja apurada mensalmente:

38.500,00-20.000,00 = 18.500,00

18.500,00*10% = 1.850,00

CSLL
A CSLL não tem adicional é aplicado uma alíquota de 9% sobre o lucro real
sendo assim:
38.500,00*9% = 3.465,00

Total dos Impostos

IRPJ = 7.625,00

CSLL = 3.465,00



Espero ter ajudado.

Jailson Nascimento
Contador

gilberto Virkoski da Silva

Gilberto Virkoski da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 20:56

Boa noite também estou iniciando a escrituração do LALUR, o topico me ajudou muito mas para tirar as dúvidas as contas de despesas normais na escrituração contabil não aparecem no LALUR. como adiçoes e exclusões então. uma das adições no IR é a CSLL.

Jailson Nascimento

Jailson Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 13:12

Boa tarde Gilberto,

O LALUR funciona da seguinte forma:
Lucro Contábil/Antes das provisões, corresponde a diferença entre as receitas e os custos e despesas, portanto podemos afirmar que administrativamente a empresa fez a sua parte, contabilizou todas as receitas, custos e despesas. Só que dessas despesas que foram contabilizadas tem algumas que não podem ser dedutíveis do IR e CSLL, portanto serão adicionadas ao lucro contábil, que tem o nome de Adições que se encontram a dois tópicos acima também, e depois podemos excluir ou tirar do lucro contábil aqueles valores autorizados em lei que se encontra a dois tópicos acima que tem o nome de Exclusões e se a empresa no ano ou no trimestre anterior tiver tido um prejuízo, a mesma pode compensar até 30% do lucro do período ajustado pelas adições e exclusões.

Com isso podemos explicar a sua pergunta, a escrituração contábil aparecem no lalur indiretamente como lucro contábil ou antes das provisões. E só aparecerão como adições e exclusões as despesas e os custos que tiverem tais características para enquadramento em tal.

Espero ter contribuído a solucionar a sua dúvida.

att.

Jailson Nascimento
Contador

gilberto Virkoski da Silva

Gilberto Virkoski da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2011 | 16:50

Sim você me ajudou e muito porém como disse estou iniciando os trabalhos na apuração do LALUR, tenho uma outra duvida ,
Quanto a parte B essa também deve ser escriturada porém li e muito mas sem um exemplo pratico pergunto na escrituração é uma folha para cada conta? conforme a legislação mas são as contas da parte A do LALUR? é isso.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 08:20

Bom dia Gilberto,

Para saber mais acerca da escrituração do LALUR, recomendo a leitura das orientações publicadas pelo G10 Grupo de Estudos Contábeis de Pelotas Estou certo de que lhe será de grande valia.

Por oportuno cabe lembrar que a partir do corrente ano a escrituração e entrega do e-Lalur, será obrigatória. O e-Lalur foi instituído pela IN RFB 989/2009 e o prazo para entrega é até o final do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência.

O objetivo do sistema é eliminar a redundância de informações existentes na escrituração contábil, no Lalur e na DIPJ, facilitando o cumprimento da obrigação acessória. Suas principais premissas são:

- Rastreabilidade das informações;
- Coerência aritmética dos saldos da parte B;

Ao importar os dados da contabilidade, o e-Lalur os converterá para um padrão bastante parecido com o que hoje se informa na DIPJ nas demonstrações contábeis. Para isto, ele utilizará o "Plano de Contas Referencial" informado na escrituração contábil digital - ECD.

O e-Lalur deverá ser assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital válido e a não entrega do livro eletrônico no prazo, ensejará multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.

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gilberto Virkoski da Silva

Gilberto Virkoski da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 11:34

Bom obrigado pela ajuda, mas desculpe a ignorancia a respeito desse assunto mas o e-lalur sera um programa que a RFB irá lançar ou já existe um para irmos lançando mês a mês.

Luiz Carlos Mendonça

Luiz Carlos Mendonça

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Quarta-Feira | 25 abril 2012 | 10:33

Bom Dia a todos,

Estou iniciando a escrituração de uma empresa optante pelo lucro real, acredito ter entendido a questao do lucro contabil ir para o LALUR e entao receber suas adções e exclusoes, porem algumas duvidas que mesmo com muita pesquisa, acreditem, ainda restam, e gostaria de poder contar com voces colegas para esclarece -las.
Segue:
1-Dentre as diversas despesas lancadas na contabilidade esta o PIS S/ VENDAS e COFINS S/ VENDAS, estas posso mante -las computadas (despesas) no lucro contabil?

2-A empresa paga um seguro aos colaboradores, visto que é uma exigencia da convenção, e amortizo mensalmente o seguro do predio, tambem sao despesas que devo manter?

3-Despesas bancarias(renovação de capital de giro, IOF) é uma exclusao para o LALUR?


Desculpe, pelo 'bombardeio' de questoes, mas ainda sou leigo no assunto, e muito coisa fica a desejar quando realizado uma pesquisa.

Desde agradeço,

Luiz Carlos

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