Marcelo
Boa Noite
O RIR no artigo 291 orienta sobre os custos nas perdas de estoque:
"Art. 291. Integrará também o custo o valor (Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI):
I - das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;
II - das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:
a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável."
No Fiscosoft há comentários sobre:
QUEBRAS E PERDAS - CERTIFICAÇÃO - "As quebras e perdas razoáveis a que se refere o inciso I, independem de laudo de autoridade, ainda que a perda se verifique na comercialização de produtos em que, por sua natureza, a ocorrência seja notória, como é o caso de frutas e verduras, chocolates e derivados de leite, desde que não sejam substituídos pelo fornecedor, e devidamente comprovadas por meios idôneos.
Entretanto o laudo é necessário na hipótese da letra "a" do inciso II quando a perda, não reembolsada, for expressiva e decorrer de eventos incomuns.
No tocante aos bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável, hipótese tratada na letra "c" do inciso II, o laudo da autoridade fiscal é fundamental para justificar a dedução da perda."
PERDAS DE MERCADORIAS - São admitidas como custo, independentemente de laudo, as quebras e perdas ocorridas na produção, de acordo com a natureza do bem e da atividade da empresa, se a fiscalização não logra mostrar que não são razoáveis ou que estão cobertas por seguro. 1º CC. / 7ª Câmara / ACÓRDÃO 107-08.306 em 20.10.2005. Publicado no DOU em: 05.04.2006.
QUEBRAS E PERDAS NO PROCESSO - Integra o custo o valor das perdas razoáveis ocorridas no processo produtivo, sem a necessidade de laudo de autoridade competente, contudo devendo o contribuinte comprovar de forma idônea e plausível as perdas ocorridas. Dispositivos Legais: Art. 291, inciso I do RIR/1999. Processo de Consulta nº 94/00. SRRF / 10a Região Fiscal. Data da Decisão: 30.08.2000. Publicação no DOU: 25.09.2000.
É importante também :
- Leia o tópido no fórum que também trata deste assunto o link é https://www.contabeis.com.br/ler_topico.asp?id=17552, há um post do Professor Claudio Rufino que poderá ajudá-lo
- Observe também o tratamento fiscal de ICMS e IPI
Espero ter ajudado
Heloisa Motoki