Boa tarde João,
Tecnicamente seus lançamentos estão corretos, no entanto a absorção de prejuízos não é permitida e nem deve ser realizada apenas porque se tem saldo na conta de Lucros Acumulados.
O único lançamento permitido (no exemplo acima) é a transferência do saldo da conta de Prejuízos no Período para conta Prejuízos Acumulados no valor de R$ 5.000,00 em data imediatamente posterior a apuração dos prejuízos no exercício conforme as Demonstrações Contábeis.
A absorção de Prejuízos pelos lucros (ou vice-versa) é permitida unicamente para efeitos de tributação nas empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral ou por Estimativa Mensal e mesmo assim em percentual não superior a 30% dos lucros.
É o que determina os artigos 35 e 36 da IN SRF 11/1996 que em parte transcrevo;
.....
Compensação de Prejuízos Fiscais
Art. 35. Para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais em até, no máximo, trinta por cento.
.....
confira:
www.receita.fazenda.gov.br
Contabilmente a absorção se dá apenas pela demonstração linear, ou seja, no Balanço Patrimonial os Prejuízos (acumulados e do exercício) por possuírem saldos negativos, serão naturalmente absorvidos pelos lucros (acumulados ou do exercício).
Se restarem dúvidas a respeito, entre em contato