Bom dia, Fabiana e Francisco
Inicialmente indico uma objeção ao seguinte raciocínio de Francisco:
D-Conta de despesa (CR)
C-adiantamento a fornecedor (AC)
Analisando as contas envolvidas neste lançamento observemos que tecnicamente é incorreto oferecer a alguma conta de despesa (grupo de contas de resultado) a contrapartida de "Adiantamento a Fornecedor" porque são distorcidos os princípios contábeis de oportunidade, competência e registro pelo valor original.
Considerando que são classificáveis como despesas somente aquelas efetivamente incorridas ou efetivadas, ou seja, "materializadas", por ocasião de uma despesa obviamente a empresa pagaria à vista (diminuindo as disponibilidades) ou aceitaria uma duplicata (aumentando o passivo). Portanto, conclui-se que é impossível utilizar a conta de "Adiantamentos" (um direito) para indicar a fonte dos recursos necessários a custear a despesa supostamente já caracterizada, restando classificar como "adiantamentos" somente a contratação de serviços (negócio onde geralmente os profissionais solicitam adiantamentos para adquirir insumos) ou então para encomendar bens materiais a serem produzidos exclusivamente e/ou dentro de um espaço de tempo razoável. Repito: despesas efetivadas nunca são pagas com direitos (adiantamento pago para ser abatido futuramente, quando da finalização do negocio), e sim, com disponibilidades (caixa/bancos) ou assumido uma obrigação (duplicatas a pagar)
Agora cuidando da dúvida de Fabiana:
Tenho uma pendência antiga em uma conciliação de adiantamento de fornecedor, que na época o prestador de serviços ficou de apresentar
nota fiscal pelo serviço de engenharia e arquitetura reforma do escritório, só que não foi apresentado nota e ficou um valor pendente até o momento. Necessito tirar este valor da conta pois é uma conta transitória, só que não sei em que conta eu posso transferir, pois como não tem nota fiscal não posso reconhecer como despesa, alguém poderia me orientar como deveria proceder?
Entendo que a expressão correta seria adiantamento
a fornecedor, e não adiantamento
de fornecedor porque "de" tem sentido de "recebido", enquanto "a" significa pago, ademais, convenhamos que as contas transitórias, conforme o próprio nome diz, são apenas temporárias (geralmente localizadas no patrimônio líquido ou nas contas de apuração de resultados), isto é, começam com saldo igual a zero e terminam também sem saldo assim que recebem a movimentação, e a conta de adiantamentos a fornecedores, em termos contábeis, não pode ser classificada como transitória porque ela permece ativa por alguns dias, semanas ou até mesmo meses.
Dando prosseguimento ao assunto, é oportuno citar que esta opinião corre o sério risco de não ser conclusiva porque está faltando citar a natureza jurídica das partes, desde quanto tempo este impasse perdura e o regime de tributação da contratante.
Convenhamos que para serviços de arquitetura e engenharia não é necessária uma Nota Fiscal, sendo aceito um recibo, desde que haja um contrato para a este documento dar suporte, não deixando de atentar que haverá IRRF de 1,5% (Art. 647 do RIR/99). Portanto, se este problema pertencer a um período de apuração ainda não encerrado seria possível solicitar um recibo com data do término dos serviços, recolher o IRRF com os acréscimos legais e ajustar os lançamentos contábeis.
Por outro lado, se este problema já for de períodos de apuração encerrados, mesmo assim será imprescindível a solicitação de documento hábil a ser contabilizado, recolher o IRRF com os acréscimos legais e recorrer às técnicas de ajustes de exercícios anteriores.
Boa sorte