Boa tarde, Christiane;
Boa tarde, Rodrigo
De acordo com os preceitos da Lei 8666/1993 (lei das licitações), aproveito esta oportunidade para observar que nehuma das opiniões de Rodrigo são procedentes.
Conforme o Art. 6º, Inc. VI e Art. 56, § 4º da lei cujo endereço eletrônico citei no parágrafo anterior, o raciocínio é simples: levando em conta que o seguro de garantia servirá apenas para assegurar que as obrigações sejam cumpridas e caso a quantia não seja utilizada o valor será devolvido ao contratado ao termo dos serviços, é oportuno citar que se a garantia foi paga em dinheiro haverá correção monetária quando de sua restituição.
Portanto, visto que a empresa contratada deve pagar o seguro (com dinheiro ou títulos de dívidas públicas), é indiscutível que sim, há dispêndios, e em nehum momento é possível falar de contingências ou diretamente classificar como despesas conforme propõe Rodrigo porque elas ainda nem incorreram.
Deste modo, os registros contábeis podem ser feitos da seguinte maneira, na hipótese de ter sido pago em dinheiro:
1 - Ao pagar o seguro-garantia
D) Seguro-Garantia - Obra X (ANC)
C) Caixa ou Bancos
R$ Valor do seguro
2 - Ao resgatar o seguro garantia
D) Caixa ou Bancos
C) Seguro-Garantia - Obra X
R$ Valor da restituição
2.a - Deslocando a correção monetária recebida:
D) Seguro-Garantia - Obra X
C) Variações Monetárias Ativas (CR - R)
R$ Valor da correção monetária
Nota:
Considerando que o seguro-garantia é exigido sempre quando as obras são vultosas e demandam longo tempo, recomenda-se que o valor depositado seja classificado no Ativo Não Circulante porque geralmente a finalização de obra sempre ocorre bem após o prazo contratado, por problemas diversos.
Legenda:
ANC: Ativo não circulante
CR - R: Contas de Resultado - Receitas