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Como contabilizar recisões de trabalho (acordo)

VANDERLAN PIMENTA FALCAO

Vanderlan Pimenta Falcao

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 19:00

Após algumas pesquisas, não encontrei algo similar a minha dúvida.

Como calcular uma recisao de contrato de trabalho, sendo que a empresa não pagou na data devida, deixando para fazer o pagamento através de acordo na Justiça do Trabalho.

No exemplo, pela recisao feita pelo Departamento Pessoal, deu 5.500,00 liquidos, mas o acordo foi de 4.000,00, e agora, como contabilizar, uma vez que os lançamentos da folha de pagamento vieram integrados em 5.500,00.

Um abraço!

Vanderlan

Vanderlan Falcão
Contador
JFJ Assessoria Contábil EIRELI ME
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 14:05

Boa tarde, Vanderlan


Por gentileza, especificque melhor sua dúvida porque o valor do suposto ganho apurado no acordo pode ser uma receita ou estorno de despesa, dependendo dos termos, se foi feito homologado pela justiça ou não e também se já estava o valor original contabilmente reconhecido.


Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
SERGIO LUIS CANTAO JUNIOR

Sergio Luis Cantao Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 14:49

Pelo que entendi o valor devido era de R$ 5.500,00, este valor foi apropriado em sua contabilidade e lançado despesa x passivo. Agora houve um acordo onde ficou acordado que o valor do débito trabalhista era de R$ 4.000,00. No meu entender voce agora deve estornar a diferença da despesa que ficou lançada a maior.
Exemplo
Apropriação
Despesas c/ Rescisão
a Rescisão a Pagar - R$ 5.500,00

Baixa
Rescisão a Pagar
A Diversos
Caixa - pagamento R$ 4.000,00
Despesas c/ Rescisão R$ 1.500,00



VANDERLAN PIMENTA FALCAO

Vanderlan Pimenta Falcao

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 14:51

Olá, Ricardo, obrigado por sua resposta.
Mas deixa eu me esclarecer um pouco mais.
O passo a passo:

1) A empresa resolver demitir um funcionário de longa data de admissão;
2) A recisão dele veio cheia pela folha de pagamento que foi fechada dia 25/11/2010, e o valor liquido da rescisão de contrato era de R$ 5.500,00, e assim por ser sistema integrado, este valor já foi lançado por integração da folha no sistema contábil, entre as verbas, saldo salário, 13o. férias, e etc.;
3) O funcionário não aceitou receber a recisão de trabalho por discordar do valor ora apresentado, assim a empresa depositou a recisão R$ 5.500,00 em juízo;
4) O funcionário foi na Justiça Trabalhista e entrou com a ação trabalhista, para receber o valor que ele acha certo;
5) Portanto, no dia da inaugural, o funcionário aceitou fazer um acordo, de R$ 4.000,00, pois a empresa liberou os depositos do fgts, e a multa, além da baixa na CTPS;

Esse foi o caso, quando eu for pagar na conta rescisoes trabalhistas a pagar os 4.000,00, não vai bater com os 5.500,00 que eram válidos no dia da recisao.

E agora?

Essa é a minha dúvida no passo a passo.

Vanderlan

Um forte abraço!

Vanderlan Falcão
Contador
JFJ Assessoria Contábil EIRELI ME
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 16:43

Boa tarde, Vanderlan


Como os sistemas são preparados para calcular os fatos de acordo com as determinações legais em vigor e com a intervenção mínima de seu operador, pressupõe-se que os cálculos incialmente propostos - e também revisados e aceitos pelo gestor do departamento - estavam corretos, tanto é que foram sem ressalvas integralmente transferidos para o sistema contábil obedecendo os princípios contábeis:

I) o da ENTIDADE;

II) o da CONTINUIDADE;

III) o da OPORTUNIDADE;

IV) o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;

V) o da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; (Revogado pela Resolução CFC nº. 1282/10)

VI) o da COMPETÊNCIA; e

VII) o da PRUDÊNCIA.
Fonte: Resolução CFC 750/93

Na premissa de que pelo sistema foi calculado tudo que era legalmente assegurado ao demitido, e se este deliberadamente decidiu abrir mão de uma parte das verbas rescisórias que foram reconhecidas até contabilmente pelo próprio requerido, não resta outra classificação a este "ganho" senão a de "Receita".

Portanto, após lançar contabilmente o pagamento do acordo judicial, a conta "Rescisões a Pagar" ainda estaria com o saldo de R$ 1.500,00 em aberto e para baixar totalmente o valor remanescente seria necessário então reconhecer a receita advinda do acordo judicial:

D) Rescisões a Pagar
C) Ganhos em Acordos Judiciais (Contas de Resultado - Outras Receitas - as antigas "Receitas Não-Operacionais")
R$ 1.500,00


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 17:41

Boa tarde, Sergio Luis Cantao Junior


Inicialmente agradeço pela sua opinião, no entanto, discordo de suas colocações.

Entendo que não é possível classificar este ganho no acordo judicial como um estorno de despesa porque se os valores incorreram e eram legalmente assegurados ao funcionário, não é correto apenas estornar o valor por falta de respaldos técnicos.

Embora tenha sido revogada pela Resolução CFC 1283/2010, é oportuno citar uma importante conclusão oferecida pela Resolução CFC 774/1994:

(...)Embora esta [as receitas operacionais] seja a forma mais usual de geração de receita, também há uma segunda possibilidade, materializada na extinção parcial ou total de uma exigibilidade, como no caso do perdão de multa fiscal, da anistia total ou parcial de uma dívida, da eliminação de passivo pelo desaparecimento do credor, pelo ganho de causa em ação em que se discutia uma dívida ou o seu montante, já devidamente provisionado, ou outras circunstâncias semelhantes
(...)
(grifos meus)

Logo, como foi o próprio credor que abriu mão de parte de seus direitos - que eram indiscutíveis -, e analisando as conclusões oferecidas pelo CFC, o maior órgão contábil do Brasil, conclui-se que é impossível classificar estes ganhos como estorno de despesas, e sim, incontestavelmente, como receitas.

De acordo com a CLT, é devido um duodécimo de férias e 13º salário a cada pelo menos 15 (quinze) dias ou mês trabalhado, e nas rescisões os direitos proporcionais são calculados porque eles já estão formados, isto é, adquiridos, sendo impossível simplesmente estornar o valor de direitos cujo beneficiário tenha abdicado. Bons exemplos para tanto são as faltas de funcionários mensalistas ou então os direitos proporcionais dos demitidos por justa causa, e nos casos em que as empresas reconhecem na contabilidade mensalmente os duodécimos destes direitos, sendo a eles assegurados apenas os dias trabalhados e férias vencidas (§ Único, Art. 146); mesmo que a demissão por justa causa seja após 15/12 nem a 13º Salário haverá direito conforme dispõe o Art. 3º da Lei 4090/62.

Enfim, conclui-se que somente é possível estornar despesas (em termos trabalhistas) de faltas não abonadas, alguns direitos perdidos na demissão por justa causa e também as contribuições previdenciárias patronais nos casos de rescisão sem justa causa.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
KARINA MENDES DE GOES

Karina Mendes de Goes

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 11:47

Olá pessoal, alguém poderia me ajudar?

Sou formada em contabilidade a algum tempo, mas estou começando a trabalhar na área agora.

Tenho uma empresa onde o funcionário entrou com processo trabalhista, e fechou o acordo em R$ 4.200,00 dividido em 7 parcelas de R$ 600,00.
Foi feita a rescisão dele, o valor liquido da rescisão é de R$ 1.618,80.
Como farei o lançamento contábil nesse caso? Pois, a minha conta de rescisão a pagar esta em aberto no valor R$ 1.618,80 mas na verdade tenho que pagar R$ 4.200,00 dividido em 7 parcelas?

Se alguém puder me ajudar desde já agradeço.

Karina


Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 12:54

Boa tarde,

Nestes casos, eu faço o seguinte: lanço o pagamento das verbas rescisórias normais, no seu caso, R$1618,80, que são as verbas de natureza rescisória Debitando a conta do passivo "salarios a pagar" e a diferença lanço numa conta de resultado "Indenizações e aviso prévio" no grupo "despesas com Pessoal".

Espero ter ajudado.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 18:08

Boa tarde, prezada Karina


Apesar de Francisco e Marcos Vinícius estarem conduzindo este debate com maestria, aproveito esta oportunidade para guiar melhor seu raciocínio.

1 - Da rescisão "normal" (exemplo extremamente simples e básico):

D) Despesas com rescisões (CR)
C) Rescisões a pagar (PC)
R$ Valor bruto da rescisão

D) Rescisões a pagar (PC)
C) INSS a Pagar (PC)
R$ contribuição previdenciária do demissionário retida na rescisão contratual

D) Rescisões a pagar (PC)
C) Caixa ou Bancos (AC)
R$ Valor líquido pago ao funcionário desligado

2 - Da reclamação judicial:

2.a - Reconhecimento da obrigação:
D) Ações trabalhistas (CR)
C) Indenizações a Pagar (PC)
R$ valor total da ação

2.b - Pagamento das parcelas: (provavelmente com depósitos judiciais)
D) Indenizações a Pagar (PC)
C) Caixa ou Bancos (AC)
R$ valor de cada parcela paga

Conclusões

Neste caso estão ocorrendo dois fatos distintos, apesar de um ser sucessivo ao outro:

O primeiro fato é a rescisão normal do empregado, e a contabilização sem muitos segredos está no item "1"; nos arquivos do Fórum há outros exemplos bem mais ricos em detalhes de contabilização de rescisões.

O último fato ocorrido é que o trabalhador, como sentiu que teve seus direitos trabalhistas prejudicados, procurou a justiça trabalhista e ganhou uma ação, e este segundo fato, apesar de ser sucessivo do primeiro, é dele independente, o que justifica o procedimento de se contabilizar cada uma das ocorrências em separado, conforme expus nos tópicos 1 e 2, logo acima.

Caso as dúvidas persistam, pergunte novamente.


Saudações

Nota:
As contas movimentadas são hipotéticas e meramente sugestivas, lembrando que o plano de contas original da empresa deve ser respeitado e, se necessário for, até mesmo adaptado.

Legendas:
AC: Ativo Circulante
PC: Passivo Circulante
CR: Contas de Resultado

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
vanessa da silva

Vanessa da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 16:30

Pessoal,

Tem um funcionário que pediu demissão dentro do periodo de experiencia e teve de pagar a multa de 50%, essa multa entra como o que para a empresa ? e Onde ela deve ficar no dre ? Deve se recolhido imposto sob este valor ?

Desde ja agradeço !

- Ethic Prime Assessoria contábil
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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 28 julho 2012 | 18:39

Olá Vanessa você poderia dar mais detalhes sobre esta rescisão?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
vanessa da silva

Vanessa da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 07:59

Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

A multa se trata do artigo acima.

att

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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 08:01

Provavelmente seu caso se enquadrará nas explicações do Ricardo.

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
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vanessa da silva

Vanessa da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 08:48

Não, pois no caso dele a empresa pagou para o empregado, em meu caso o empregado pagou a multa para a empresa.

Preciso saber como essa multa paga pelo empregado entra no DRE, e se deve ser recolhido impostos sobre este valor, a empresa sendo do simples nacional.

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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 12:55

Boa tarde Vanessa.

Leia o tópico como um todo que você verá.

No caso dele é uma receita decorrente de uma quebra de contrato

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
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vanessa da silva

Vanessa da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 14:28

Desculpa mas a minha duvida não ficou esclarecida,se alguém puder dar essa informação eu agradeço.

Eu gostaria de saber no DRE onde a multa paga pelo funcionário se enquadra e se tenho de recolher imposto sobre isto. ( empresa do simples nacional )

Desde já agradeço !

beijos.

- Ethic Prime Assessoria contábil
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