Boa tarde, Sergio Luis Cantao Junior
Inicialmente agradeço pela sua opinião, no entanto, discordo de suas colocações.
Entendo que não é possível classificar este ganho no acordo judicial como um estorno de despesa porque se os valores incorreram e eram legalmente assegurados ao funcionário, não é correto apenas estornar o valor por falta de respaldos técnicos.
Embora tenha sido revogada pela Resolução CFC 1283/2010, é oportuno citar uma importante conclusão oferecida pela Resolução CFC 774/1994:
(...)Embora esta [as receitas operacionais] seja a forma mais usual de geração de receita, também há uma segunda possibilidade, materializada na extinção parcial ou total de uma exigibilidade, como no caso do perdão de multa fiscal, da anistia total ou parcial de uma dívida, da eliminação de passivo pelo desaparecimento do credor, pelo ganho de causa em ação em que se discutia uma dívida ou o seu montante, já devidamente provisionado, ou outras circunstâncias semelhantes
(...)
(grifos meus)
Logo, como foi o próprio credor que abriu mão de parte de seus direitos - que eram indiscutíveis -, e analisando as conclusões oferecidas pelo CFC, o maior órgão contábil do Brasil, conclui-se que é impossível classificar estes ganhos como estorno de despesas, e sim, incontestavelmente, como receitas.
De acordo com a
CLT, é devido um duodécimo de
férias e 13º salário a cada pelo menos 15 (quinze) dias ou mês trabalhado, e nas rescisões os direitos proporcionais são calculados porque eles já estão formados, isto é, adquiridos, sendo impossível simplesmente estornar o valor de direitos cujo beneficiário tenha abdicado. Bons exemplos para tanto são as faltas de funcionários mensalistas ou então os direitos proporcionais dos demitidos por justa causa, e nos casos em que as empresas reconhecem na
contabilidade mensalmente os duodécimos destes direitos, sendo a eles assegurados apenas os dias trabalhados e férias vencidas (§ Único, Art. 146); mesmo que a demissão por justa causa seja após 15/12 nem a 13º Salário haverá direito conforme dispõe o Art. 3º da
Lei 4090/62.
Enfim, conclui-se que somente é possível estornar despesas (em termos trabalhistas) de faltas não abonadas, alguns direitos perdidos na demissão por justa causa e também as contribuições previdenciárias patronais nos casos de rescisão sem justa causa.
Saudações