Cara Maria
Lembremo-nos do Princípio da Prudência que especifica duas alternativas, igualmente válidas, para a quantificação da variação patrimonial, será adotado o menor valor para os bens ou direitos e o maior valor para as obrigações ou exigibilidades. Sendo assim, não podemos contabilizar o valor total deste serviço através do contrato, porque não se existe a certeza ABSOLUTA que o mesmo será cumprindo até o seu termino, independente do motivo que venha a ser a causa para seu cancelamento.
Olhando o lado fiscal, se ocorrerá a emissão de diversas notas fiscais, para tal contrato, as quais existem a obrigatoriedade de ser feita a sua escrituração fiscal. Bem como o contrato de prestação de serviço não se trata de um documento legal comprobatório de que tal serviço fora realizado.
Analisado pelas duas visões que envolvem a questão, visão técnica e legal, ambas não dão alicerce para que seja contabilizado pelo contrato. Devendo obrigatoriamente tais receitas serem contabilizadas de acordo com as emissões das respectivas notas fiscais.
Espero ter ajudado a sanar suas duvidas a respeito do assunto.
At.
Marcos Vinicius