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Baixa de adiantamento a fornecedor - não faturamento

Cristina Velozo

Cristina Velozo

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 2 março 2011 | 09:13

Tenho em aberto desde 2008 valores em adiantamento a fornecedores, que preciso baixar pois não será emitida notas fiscais, como devo fazer este lançamento? Também preciso de uma base legal para este lançamento se é que existe um.

@crikavelozo
JAIRO SOUSA

Jairo Sousa

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 2 março 2011 | 13:54

o que pode ser feito... é recolhecer estes valores como despesas:

d - despesas material aplicado
c - adiantamentos fornecedores

ou...

reconhecer como retirada de lucros.

d- dividendos a distribuir
c - adiantamentos fornecedores

NOTA DA MODERAÇÃO:
Resposta infundada, que induz a erros.

" Na Contabilidade da Vida "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 2 março 2011 | 14:11

Olá, boa tarde,

A origem de saldo na conta de "Adiantamento à Fornecedores" é efetivamente o pagamento ao fornecedor de um valor antes da emissão da nota fiscal do faturamento das mercadorias.

O lançamento deste pagamento é:
C - Adiantamento à Fornecedores (Empresa X)
D - Caixa ou Bco C/Movimento

Portanto com isso se torna necessário saber o que houve com esta operação; pois nenhuma empresa paga adiantamento à um fornecedor e não recebe a mercadoria !! Correto?

Pode ter acontecido de ter recebido a mercadoria junto com a emisão da nota fiscal posteriormente e ter pago novamente !!

Portanto esta conta não é passível de ser baixada simplesmente por baixar.

Se no seu caso, você disse que não serão emitidas notas fiscais, então a negociação não concretizou? Com isso a empresa precisa devolver o dinheiro e a baixa do saldo será com o recebimento na conta caixa.

D - Caixa
C - Adiantamento à Fornecedores (Empresa X)

Pelo que você postou, foi esse o meu entendimento.

Abraço

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Cristina Velozo

Cristina Velozo

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 2 março 2011 | 14:28

Olá, Gilberto. Boa Tarde,

Deixe-me ser mais clara, estes valores foram adiantados para posterior envio de mercadorias, quando começaram a entregar as mercadorias, vieram incompletas, subfaturadas, com a promeça de serem enviadas diferenças posteriormente, porém este tramite se prolongou e até agora não se concretizou, não valendo a pena uma briga judicial, para recebimento do valor. Por isso preciso tambem de uma base legar para a baixa destes valores, poderia me ajudar?

@crikavelozo
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 2 março 2011 | 15:37

Boa tarde Cristina,

Neste caso está se configurando como perda este adiantamento a fornecedores, que poderia se enquadrar na Lei do Ajuste Tributário nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;


Seção III
Perdas no Recebimento de Créditos

Dedução

Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do parágrafo anterior serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.

§ 4º No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.

§ 6º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

Registro Contábil das Perdas

Art. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:

I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1º do artigo anterior;
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.

§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.

Veja na íntegra;

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/ant2001/lei943096.htm

Tem um artigo aquino Fórum também;

https://www.contabeis.com.br/artigos/92/perdas-no-recebimento-de-creditos/

Foi o que encontrei à respeito, se mais algum colega puder opinar à respeito...

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 15:32

Boa tarde pessoal, uma associacao comprou cadeiras de rodas para uso da entidade, porem pagou alguns valores antecipadamente como um sinal para a compra, como devo contabilizar uma vez que entrou como ativo da entidade.

ATt

Solange

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 15 maio 2011 | 01:21

Solange, bom dia.

Neste mesmo tópico, quanto ao adiantamento, proceda cfe orientação do Gilberto: Postada Quarta-Feira, 2 de março de 2011 às 14:11:58.

D - Adiantamento à Fornecedores
C - Caixa ou Bco C/Movimento

E complementando, ao receber a encomenda contabilize:

D - Móveis e Utensílios
C - Adiantamento a Fornecedores
C - Caixa/Bancos ou Fornecedores (pelo valor remanescente).

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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