x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 23

acessos 25.359

Contabiliodade de Sindicatos

kell Feitosa

Kell Feitosa

Prata DIVISÃO 4
há 16 anos Quarta-Feira | 26 março 2008 | 11:12

Oi Zenir, olá pessoal,

Referente a contabilidade sindical, entidade sem fins lucrativos, é um sindicato de trabalhadores rurais, gostaria de saber o seguinte, se possivel:
1- a gratificação recebida pela diretoria, estabelecida em estatuto, incide que tipos de encargos e impostos? se sim, qual base legal.
2. um associado presta serviços p o sindicato, como motorista, deveria recolher o INSS dele, e isso não faria com que ele perdesse a condição de segurado especial?

Atenciosamente

Kel

André Controller

André Controller

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 16 anos Quarta-Feira | 26 março 2008 | 11:18

Kell,

Com relação a primeira pergunta, a lei menciona que é proibido remunerar de qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados, sob pena de perder a condição de entidade sem fins lucrativos.
Tal gratificação não deveria estar estabelecida em estatuto.

AMS
kell Feitosa

Kell Feitosa

Prata DIVISÃO 4
há 16 anos Quarta-Feira | 26 março 2008 | 21:03

Oi André,

Ok, não é remuneração e somente uma gratificação recebida pelos membros da diretoria, no valor de 3,5 salários mínimo(o presidente) e os outros membros 03 salários, pelos serviços prestados, e foi aprovado pela Assembleia Geral Ordinária e de conformidade com disposto no Estatuto Social e o parágrafo único do artigo 521 da CLT. E é sobre essa gratificação que gostaria de saber que tipo de impostos e encagos incidem.
*parte dessa transição está de conformidade com o recibo que eles assinam todo mês. Mas posso verificar direito como está disposto no estatuto.
E agora? o que vêce me diz amigo??

André Controller

André Controller

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 16 anos Quinta-Feira | 27 março 2008 | 08:50

Kell,

Gratificação é remuneração, cuidado!!!

Gratificação para empregados registrados em folha incide IR/INSS/FGTS

Para serviços prestados pessoa física, o tomador de serviços deve reter 11% de INSS. Caso o prestador de serviço tenha outra remuneração no mês com retenção, observar para não ultrapassar o limite de dedução conforme nova tabela do INSS.

AMS
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 27 março 2008 | 11:45

Bom dia Kell,

O André tem toda razão, pois

é inquestionavel o fato de que gratificação é remuneração e sobre esta incidem o Imposto de Renda, o INSS e o FGTS. Se paga em contraprestação de serviços prestados, sofre a incidência do INSS à alíquota de 11%.

O simples fato de constar em Estatuto elaborado em Assembleia, não é o bastante para transformar a lei vigente.

Vale dizer que o pagamento da referida remuneração deve ser suspenso e o Estatuto retificado sob pena de a Entidade perder a condição de isenção que se reveste.

É o que se lê na letra "a" do § 2º do Artigo 12º da Lei 9.532/1997

confira.

...

André Controller

André Controller

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 16 anos Quinta-Feira | 27 março 2008 | 15:51

Contrariamente à crença generalizada, nenhuma lei proíbe a remuneração de dirigentes. Ocorre que, se houver remuneração de dirigentes a entidade passa, a princípio, a não ter mais direito a alguns benefícios determinados por leis, como é o caso da imunidade tributária e da isenção do Imposto de Renda (a não ser que tenha o título de Oscip).
Por vezes, passa a não ter direito a certas denominações ou certificados, como o título de utilidade pública e o certificado de entidade de fins filantrópicos.

AMS
kell Feitosa

Kell Feitosa

Prata DIVISÃO 4
há 16 anos Quinta-Feira | 27 março 2008 | 19:42

Oi Saulo e André,
Oi pessoal,

(Parece que minha mensagem acima não chegou toda).

Bom caros colegas, eu li assuntos sobre, e é por isso que estou preocupada e confusa, pois pelo que pude entender a mesma lei que restringe também deixa um amparo legal.
Essa entidade existe desde 1963,( estou com eles tem pouco tempo) e sempre foi essa forma adotada por eles, como eles tiveram de se afastar de suas atividades pra exercer os cargos em tempo integral, e pelo que pude verificar eles se basearam na CLT, art.521, parágrafo único; e também, pelo que entendi, estão amparados na CF, artigo 8, I.

Art. 521. ......
Parágrafo único: Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela Assembléia Geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva."

Segundo a CLT, artigo 521, C, é condição para o funcionamento do sindicato a gratuidade do exercício dos cargos eletivos. Entretanto, o parágrafo único do mesmo artigo determina que se para o exercício de mandato, tiver o associado de se afastar do seu trabalho, poderá ser arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na respectiva profissão.

"E segundo a Constituição Federal vigente, no seu artigo 8, I, elimina todos os entraves anteriores que restringiam a liberdade sindical, que, agora, é contemplada e assegurada amplamente em todos os seus aspectos.
Conforme o art. 8,I, a Constituição Federal de 1988, proíbe a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical, e, pois, no seu funcionamento, não estando mais submissos os sindicatos à tutela do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão, e menos ainda sua intervenção, como era comum no passado.

"Art.8. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; "

Encontra-se coerente, dessa forma, com o transcrito preceito constitucional, em sua atual redação, a regra insculpida no parágrafo único do artigo 521 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ante o exposto, impõe-se a conclusão de que enquanto não for construído, pelo Parlamento, texto legal respeitoso e adequado ao comando da Constituição Federal, deve-se relegar, em reverência obrigatória à Carta Magna, à assembléia geral através do estatuto do sindicato arbitrar uma gratificação destinada ao associado que se afastar de seu trabalho para o exercício de mandato, desde que essa gratificação não exceda a importância de sua remuneração naquele trabalho do qual se afastou. Porém, cabe ao intérprete o uso não abusivo da prerrogativa constitucional."
* Luciana Colares Figueiredo, Advogada em Belo Horizonte/MG, formada pela Universidade Federal de Viçosa/MG, Especialista em direito civil e processual civil pela UNIPAC *
Partes retirada do texto no seguinte endereço:
(www.ambito-juridico.com.br)

Então pergunto:
Se, estando os mesmos amparados na lei, (CLT e Constituição Federal) e essa mesma lei NÃO diz que se caso recebam a gratificação perderam a imunidade, então não estão agindo de conformidade com a lei???
Ou devo somente me basear na Legislação tributária?

Então, pelo que li, em nenhum momento pude constatar nada que diz que caso haja gratificação aos membros da diretoria, a entidade perca a sua IMUNIDADE, e inclusive, segundo a CLT que tenho no meu pc, diz que o artigo 521, foi revogado pela Constituição Federal, artigo 8).

Caros colegas, se eu estiver interpretando errado, por favor, podem me corrigir.

Atenciosamente

André Controller

André Controller

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 16 anos Sexta-Feira | 28 março 2008 | 10:09

Kell,

Não há impedimentos, pode-se pagar a gratificação. Ocorre que se isto acontecer a entidade perderá o gozo da imunidade conforme artigo 12 e 13 e parágrafo único do art. 13 da lei 9532/97, combinado com o artigo 32 da lei 9430/96 (leia tentamente este artigo).

Devemos sempre nos amparar na legislação vigente. A Contituição e a CLT vale apenas se leis específacas a regularem.
Em questões tributárias, devemos estar sempre atentos Leis, IN´s e soluções de consulta da SRF.
No seu caso, em eventuais fiscalizações da SRF, do INSS ou de um Fiscal do Trabalho poderão autuar a entidade.

AMS
Osvaldo Junior Divino Pereira

Osvaldo Junior Divino Pereira

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 27 julho 2009 | 22:37

Olá Boa Noite...

Preciso de ajuda com relaçao a constituiçao de capital de uma entidade sindical....peguei uma entidade sindical, o antigo contador nunca fez a contabilidade deles, ela ja tem 10 anos de constituiçao, acertei com o Presidente que estaria fazendo dos ultimos 5 anos

a) sera que existe alguma problema se contabilizar somente os ultimos 5 anos?
b) Como farei com o capital social, que passa a ser patrimonio social, como contabilizarei isto? devo fazer o levantamento do patrimonio do sindicado e lancar como patrimonio social?


Desde já agradeço

ANDRE PEIXOTO BRAZ

Andre Peixoto Braz

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 29 julho 2009 | 12:09

Gostaria de me acostar as excelentes perguntas acima, e deixar mais uma pra contribuir com o tema.

Se é passífico que Dirigente pode receber remuneração pela entidade sindical, porem sabendo do risco de perder a condição de entidade IMUNE. Tem a entidade obrigação de recolher os encargos (INSS e IR) sobre essa remuneração? Tem mais algum encargo fora esses a recolher?

Por fim se esta tal remuneração for paga a título de Diária, dentro dos limites da legislação, é possível evitar tais recolhimentos tributários?

ANDRE PEIXOTO BRAZ

Andre Peixoto Braz

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 9 julho 2010 | 15:25

Acredito que seria importante os mais experientes fazerem uma pequena explanação a respeito das obrigações e demonstrações contabeis e fiscais, indicando fontes de pesquisa, livros, etc...para nós menos experientes ir aprendendo tbm .

ANDRÉ L R PEREIRA

André L R Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 28 fevereiro 2011 | 14:36

Boa tarde! Prestamos serviços contábeis para um Sindicato e estamos com a seguinte dúvida: as indenizações que as empresas enviam para a conta do sindicato para pagamento de indenizações de seus ex-funcionários devem passar por contas de compensação. Porém eu estou em dúvida quanto aos lançamentos a serem realizados nesses pagamentos, no ato do recebimento pelo sindicato e, quando este faz o pagamento ao beneficiário pela indenização.

Grato!

Rafaella

Rafaella

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 09:59

Olá alguém tem um modelo de carta para reincidir um contrato com um prestador de serviços, que faz a contabilidade em determinada empresa que esta inativa. Pois estou tendo um gasto desnecessário, você sabem o procedimento pra eu poder reincidir este contrato?

Gisele Soares

Gisele Soares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 15:51

Alguém pode me ajudar ?
O Sindicato Rural possui convenio com o Senar e recebe verbas para cursos gratuitos.
Eu contabilizo a verba, pelo recebimento: D - Banco (Ativo) C- Convenio Senar (Passivo).
Mas segundo um contador me disse, eu deveria contabilizar, pelo recebimento: D - Banco (ativo) e C- Receitas do Senar (Resultado).
As entidades patronais são isentas do IRPJ, mas devem pagar cofins sobre receitas não proprias.
Minhas duvidas são as seguintes:
-Essas verbas são realmente uma receita do Sindicato ?
- Se sim, seria considerada como uma receita não propria ?

Preciso urgente de um auxilio

Wagner Machado dos Santos

Wagner Machado dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 18 junho 2011 | 09:27

Bom dia, caros colegas. Em relação as contribuições recebidas por sindicatos, exite algum tributo a ser recolhido? Quais os demonstrativos que devem ser entregues a Receita Federal?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.