Oi Saulo e André,
Oi pessoal,
(Parece que minha mensagem acima não chegou toda).
Bom caros colegas, eu li assuntos sobre, e é por isso que estou preocupada e confusa, pois pelo que pude entender a mesma lei que restringe também deixa um amparo legal.
Essa entidade existe desde 1963,( estou com eles tem pouco tempo) e sempre foi essa forma adotada por eles, como eles tiveram de se afastar de suas atividades pra exercer os cargos em tempo integral, e pelo que pude verificar eles se basearam na CLT, art.521, parágrafo único; e também, pelo que entendi, estão amparados na CF, artigo 8, I.
Art. 521. ......
Parágrafo único: Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela Assembléia Geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva."
Segundo a CLT, artigo 521, C, é condição para o funcionamento do sindicato a gratuidade do exercício dos cargos eletivos. Entretanto, o parágrafo único do mesmo artigo determina que se para o exercício de mandato, tiver o associado de se afastar do seu trabalho, poderá ser arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na respectiva profissão.
"E segundo a Constituição Federal vigente, no seu artigo 8, I, elimina todos os entraves anteriores que restringiam a liberdade sindical, que, agora, é contemplada e assegurada amplamente em todos os seus aspectos.
Conforme o art. 8,I, a Constituição Federal de 1988, proíbe a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical, e, pois, no seu funcionamento, não estando mais submissos os sindicatos à tutela do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão, e menos ainda sua intervenção, como era comum no passado.
"Art.8. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; "
Encontra-se coerente, dessa forma, com o transcrito preceito constitucional, em sua atual redação, a regra insculpida no parágrafo único do artigo 521 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ante o exposto, impõe-se a conclusão de que enquanto não for construído, pelo Parlamento, texto legal respeitoso e adequado ao comando da Constituição Federal, deve-se relegar, em reverência obrigatória à Carta Magna, à assembléia geral através do estatuto do sindicato arbitrar uma gratificação destinada ao associado que se afastar de seu trabalho para o exercício de mandato, desde que essa gratificação não exceda a importância de sua remuneração naquele trabalho do qual se afastou. Porém, cabe ao intérprete o uso não abusivo da prerrogativa constitucional."
* Luciana Colares Figueiredo, Advogada em Belo Horizonte/MG, formada pela Universidade Federal de Viçosa/MG, Especialista em direito civil e processual civil pela UNIPAC *
Partes retirada do texto no seguinte endereço:
(www.ambito-juridico.com.br)
Então pergunto:
Se, estando os mesmos amparados na lei, (CLT e Constituição Federal) e essa mesma lei NÃO diz que se caso recebam a gratificação perderam a imunidade, então não estão agindo de conformidade com a lei???
Ou devo somente me basear na Legislação tributária?
Então, pelo que li, em nenhum momento pude constatar nada que diz que caso haja gratificação aos membros da diretoria, a entidade perca a sua IMUNIDADE, e inclusive, segundo a CLT que tenho no meu pc, diz que o artigo 521, foi revogado pela Constituição Federal, artigo 8).
Caros colegas, se eu estiver interpretando errado, por favor, podem me corrigir.
Atenciosamente