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Contabilização

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 16:37

Boa Tarde, Juliana.

1) Para o recibo ser documento hábil e legal, deve conter:
- valor bruto dos honorários
- retenção de IRRF, conforme tabela progressiva do IR PF
- retenção de INSS 11% até o limite base de contribuição (R$ 3.689,66)
- valor líquido

mais:
- nome do beneficiário (nome do advogado)
- CPF
- número de inscrição na OAB (preferencialmente)
- local e data de pagamento
- assinatura no recibo do beneficiário (advogado)

2) Sendo o recibo elaborado com no mínimo estes dados, então este recibo é um documento hábil para efeitos fiscais e legais. Veja não é o lay-out do recibo que importa, mas sim seu conteúdo.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Murielson Alves

Murielson Alves

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 17:16

o ideal é fazer uma RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) como informado pelo colega Ronaldo Valério Trapp.

Para isso existe muitos programas e software disponiveis na net. basta fazer uma pesquisa.

Abraços

kleber costa santos

Kleber Costa Santos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 21:45

Prezado,
Tenho uma duvida referente à contabilização do credito do ativo imobilizado. Sabemos que quando adquirimos um ativo para integrar o Ativo imobilizado da Empresa, o crédito do ICMS destacado em Nota Fiscal terá seu controle através do CIAP. Ou seja, o crédito deste ICMS será apropriado em 1/48 avos e considerando a proporção: (1 - Saídas Isentas e não Tributadas + Outras/ Total das Operações ou Prestações Realizadas). Atendendo a Lei Complementar 102/2000.
Duvidas:
1 ª Minha pergunta é! Como devo contabilizar o Crédito do ICMS do Imobilizado?
D – ICMS A RECOLHER (CONTA DE PASSIVO)
D – ICMS Não recuperável (CONTA DE RESULTADO)
C – ICMS A RECUPERAR (CRÉDITO DO ICMS S/ ATIVO IMOBILIZADO)
2ª Se a contabilização for conforme o 1º exemplo, Surge uma nova duvida! Este valor que irá para a conta de resultado, que não foi apropriado. Poderá ser deduzido do IR e CSSL? Se sim, Qual o embasamento legal?
3ª Então devo eu apropriar o ICMS conforme texto acima , e ao final de 1/48 avos emitir nota fiscal de estorno de débito cancelando o saldo do crédito não apropriado?
Desde já agradeço a disponibilidades de todos.

Fernando de Castro

Fernando de Castro

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 08:04

Caro colega Kleber,

A contabilização de credito de ICMS do imobilizado conforme registro CIAP, deverá ser feita sem a utilização de nenhuma conta de resultado. tendo em vista que o imobilizado é registrado no ATIVO permanente:

Ex:

Entrada de um bem no valor de 10.000,00 com credito de icms aproveitável de 1.000,00 a contabilização fica:

Pela entrada do imob:

D - Imobilizado (AP) 10.000,00
C - disponível/obrigação (AC/PC) 10.000,00

pelo crédito de ICMS:

Como atraves do CIAP o credito será aproveitado na proporção de 1/48 avos. Teremos credito a curto prazo (AC) e a longo prazo (AÑC). pois serao 48 meses. o que for ate o final do exercicio subsequente será lançado a curto prazo, apos isso devera ser registrado em creditos a longo prazo:
Supondo que a operação aconteceu em janeiro, aí teremos 50% a curto e 50% a longo prazo, Fica:

D - icms a recuperar (AC) 500,00
D - icms a recuperar - longo prazo (AÑC-RLP) 500,00
C - Imobilizado (AP) 1.000,00

Note que o icms nesse caso é um redutor do custo do bem que passa a compor o balanço com um valor de 9.000,00. que irá sofrer a sua devida depreciação e o credito de icms será aprovitado ao longo dos 48 meses com o seguinte lançamento:

D - icms a recolher (PC)
C - icms a recuperar (AC)

A única conta de despesa dessa operação será a conta "Despesa com depreciações" pela depreciação do bem. que por ser operacional reduzirá na base de calculo do IR e CSLL.

Ate mais, fuiii....

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