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julio arlindo de oliveira

Julio Arlindo de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 16:09

boa tarde, eu e minha esposa recebemos uma indenizaçao por danos patrimoniais em 2010, só que, a empresa me mandou o comprovante de rendimentos so em meu nome, gostaria se possuo dividir esses rendimentos para mim e ela, para que nos possamos restituir mais?
Pois de acordo com o Art 7° fala na proporçao metade para casa um dos conjuges, independemente de qual deles tenha sofrido a retençao.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 23:19

Julio
Boa Noite

A indenização que vc recebeu foi realmente intitulada como "danos patrimoniais" pois se for tais rendimentos não são considerados tributaveis pois não são originados do trabalho.

A RFB no perguntão 2011 na questão 274 comenta algo similar:

274 - Os rendimentos correspondentes a indenizações reparatórias em decorrência de ato ilícito são tributáveis?
Os prejuízos físicos ou materiais, em conseqüência de ato ilícito praticado por terceiros, são indenizáveis na forma da lei civil. Essas indenizações têm por finalidade repor o patrimônio danificado ou destruído, bem como substituir os rendimentos não percebidos em decorrência da perda do bem, de invalidez temporária, permanente ou de morte.

As indenizações por ato ilícito podem ser:

1 - indenizações por bem material danificado ou destruído, denominadas "danos emergentes". São valores que visam exclusivamente repor o bem destruído ou a reparar o bem danificado, até o limite fixado em condenação judicial. Não sofrem incidência do imposto sobre a renda;

2 - indenização reparatória por invalidez ou morte - o pagamento dessa indenização pode ocorrer das seguintes maneiras:

a) quantia paga periodicamente, cujo total é indeterminável previamente (desconhecido o termo final da obrigação), caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada "lucros cessantes". Sob essa designação, o empregado postula os salários que deixa de perceber; o profissional liberal, os honorários; a pessoa jurídica, os lucros; o locador, o aluguel; o aplicador, os rendimentos do título (correção monetária, deságios, juros e outros). Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas;

b) quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas - referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência - caracteriza-se como indenização. Esses valores não sofrem incidência do imposto sobre a renda.

Na hipótese do item 2, as quantias recebidas para cobrir despesas médico-hospitalares necessárias ao restabelecimento da vítima, inclusive próteses de qualquer espécie, estão fora do campo de incidência do imposto sobre a renda.

(Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XVI; Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5 º , inciso XXIV; Ato Declaratório Normativo Cosit n º 20, de 1989)


Se a natureza do rendimento foi de indenização por dano moral o rendimento realmente é tributavel e se constar no processo o nome de vcs dois vc deverá requer a fonte pagadora a correção do informe de rendimento, bem como a DIRF entregue para RFB.

209 - Qual é o tratamento tributário da indenização recebida por danos morais?
Essa indenização, paga por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial, é rendimento tributável sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste.

(Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 718)



Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

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