Carlito
Bom dia
A redação dada pela Lei nº 11.638/2007 ao artigo 178 (alínea d) da Lei nº 6.404/76, não há mais a previsão da conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados" como conta componente do Patrimônio Liquido, tendo em vista que o referido artigo previu apenas, como uma das contas componente do Patrimônio Líquido, a conta de "Prejuízos Acumulados".
No entanto o CFC através da resolução 1159/2009 nos itens 46 a 49 publicou que esse procedimento só deve ser adotado por sociedades por ações, e não às demais sociedades e entidades de forma geral.
Desta forma, as sociedades por ações devem seguir a redação dada pela Lei 11638, as demais sociedades podem continuar mantendo o saldo de lucros acumulados.
CFC 1159/2009 - Manutenção de saldo positivo na conta de Lucros Acumulados, sem destinação
46. Com a nova redação dada pela Lei nº 11.638/07 ao art. 178 (alínea d) da Lei nº 6.404/76, não há mais a previsão da conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados" como conta componente do Patrimônio Liquido, tendo em vista que o referido artigo previu apenas, como uma das contas componente do Patrimônio Líquido, a conta de "Prejuízos Acumulados".
47. É válido ressaltar, todavia, que a não-manutenção de saldo positivo nessa conta só pode ser exigida para as sociedades por ações, e não às demais sociedades e entidades de forma geral.
48. Dessa forma, a nova legislação societária vedou às sociedades por ações apresentarem saldo de lucros sem destinação, não sendo mais permitido, para esse tipo de sociedade, apresentar nas suas demonstrações contábeis, a partir da data de 31/12/08, saldo positivo na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados.
49. É válido ressaltar ainda que a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados deve permanecer no Plano de Contas de todas as entidades, haja vista que o seu uso continuará sendo feito para receber o registro do resultado do exercício, bem com as suas várias formas de destinações (constituição de reservas, distribuição de lucros ou dividendos, etc.).
Heloisa Motoki