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Custos Diretamente Apropriados

Vicente Carlos Lloria Villena

Vicente Carlos Lloria Villena

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 2 maio 2011 | 10:15

Bom dia Tais,

Acredito que você esteja se referindo ao preenchimento da Dacon.
Veja as instruções de preenchimento da Ficha 01 - Dados Iniciais onde você tem que escolher a opção mencionada acima por você.

Ficha 01 – Dados Iniciais

A finalidade desta ficha é possibilitar a conferência das informações prestadas na Ficha Novo Demonstrativo e a seleção do Método de Determinação dos Créditos.

Demonstrativo Retificador
Ao assinalar esta caixa de verificação, a pessoa jurídica estará indicando que se trata de um demonstrativo retificador.
O demonstrativo retificador será elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para a apresentação do Dacon Mensal-Semestral original e o substitui integralmente.
Para o preenchimento do demonstrativo retificador, deve-se informar o número do recibo de entrega do Dacon Mensal ou do demonstrativo parcial do Dacon Semestral referente ao período que se pretende retificar.

Método de Determinação dos Créditos
O programa possibilita o preenchimento do campo "Método de Determinação dos Créditos", conforme o regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins adotado.

I) no caso do Regime Não-Cumulativo:
a) Vinculados à Receita Auferida Exclusivamente no Mercado Interno
Deve selecionar este campo a pessoa jurídica que, no período abrangido pelo Demonstrativo, auferir apenas receitas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes exclusivamente de atividades no mercado interno.
b) Vinculados à Receita Auferida no Mercado Interno e de Exportação
Deve selecionar este campo a pessoa jurídica que, no período abrangido pelo Demonstrativo, auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e efetuar concomitantemente:
I - operações de vendas de produtos ou prestação de serviços no mercado interno; e
II – exportação de produtos para o exterior ou prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, ou vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Neste caso, a pessoa jurídica deve indicar o método por ela escolhido, dentre os seguintes:

b.1) Com Base na Proporção dos Custos Diretamente Apropriados – que consiste na determinação dos créditos através do método de apropriação direta previsto no inciso I do § 8º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
b.2) Com Base na Proporção da Receita Bruta Auferida - que consiste na determinação dos créditos através do método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

Atenção:
1) O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito deve ser:
a) aplicado consistentemente por todo o ano-calendário;
b) adotado para todos os custos, despesas e encargos comuns; e
c) adotado igualmente na apuração dos créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não-cumulativa.
2) Deve também selecionar este campo a pessoa jurídica que auferir receitas não-tributadas no mercado interno que geram direito a crédito, concomitantemente, com receitas tributadas e/ou com exportação.
II) no caso do Regime Não-Cumulativo e Cumulativo:

Vinculados à Receita Auferida no Mercado Interno com ou sem Receita de Exportação

Deve selecionar este campo a pessoa jurídica que, no período abrangido pelo Demonstrativo, auferir receitas sujeitas às incidências não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e/ou efetuar concomitantemente:
I - operações de vendas de produtos ou prestação de serviços no mercado interno; e
II – exportação de produtos para o exterior ou prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, ou vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

A pessoa jurídica deve indicar o método por ela escolhido, dentre os seguintes:

a) Com Base na Proporção dos Custos Diretamente Apropriados – que consiste na determinação dos créditos através do método de apropriação direta previsto no inciso I do § 8º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
b) Com Base na Proporção da Receita Bruta Auferida - que consiste na determinação dos créditos através do método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

Atenção:
1) O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito nas hipóteses de concomitância de receitas sujeitas à não-cumulatividade e à cumulatividade e/ou de receitas de operações no mercado interno e de exportação (apropriação direta ou rateio proporcional) deve ser:
a) aplicado consistentemente por todo o ano-calendário;
b) adotado para todos os custos, despesas e encargos comuns; e
c) adotado igualmente na apuração dos créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não-cumulativa.
2) Deve também selecionar este campo a pessoa jurídica que auferir receitas não-tributadas no mercado interno que geram direito a crédito, concomitantemente, com receitas tributadas e/ou com exportação.

Um abraço,
Vicente Villena

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