Bom dia Saulo!
Otima resposta quanto oa questinamento sobre o socio falecido, porém me surgiu uma duvida.
O socio faleceu em 2008 o inventario ainda não foi finalizado, por tanto o socio falecido permanece com o seu percentual na sociedade da empresa.
Quanto ao que esta descrito no contrato social em caso de falecimento é o seguinte.
" A morte, falencia ou exclusão de qualquer um dos sócios, não acarretará na dissolução da sociedade, que continuará a existir como o sócio remanescente da seguinte forma:
ITEM A: Os haveres do socio "pré - morto ou retirante" deverão ser pagos sem
juros e correção monetária, tomando-se como base o Balanço Social levantado na oportunidade para esse fim.
ITEM B: Os direitos e obrigações do sócio "pre-morto ou retirante' poderão ser assumidos pelo seu herdeiro direito o qual assumirá sem limites de reservas e submisso ao ora pactuado.
Vou detalhar o socio falecido.
Na verdade a empresa se trata de um comercio varejista onde os socios são: Sr. João e a Sra. Maria onde os mesmo se trata de marido e mulher, os filhos trabalham na loja. A D. Maria faleceu em 2008 porém ainda o inventario não foi concluido. No ano-calendario 2008 e 2009 quando encerrado houve um resultado de prejuizo, em 2010 resultou em lucro.
Com relação a clausula do contrato social,
ITEM B: Os direitos e obrigações do sócio "pre-morto ou retirante' poderão ser assumidos pelo seu herdeiro direito o qual assumirá sem limites de reservas e submisso ao ora pactuado. Eu entendo que eu posso estar distribuindo o lucro para o socio espolio em virtude dos seus herdeiros estarem envolvidos no trabalho da empresa para que os lucros sejam atribuidos na divisão de bens.
Gostaria de uma opinião, caso seja possivel.
Obrigada!