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Divisão de Lucros

Fernanda Tonin

Fernanda Tonin

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Auditor
há 17 anos Segunda-Feira | 21 maio 2007 | 21:18

Boa Noite!

Gostaria de tirar uma dúvida sobre a distribuição de lucro.
Tenho uma empresa onde somos em dois sócios, mas ele acabou falecendo, como faço essa distribuição?
EX: se a empresa gerou 2.000,00 de lucro, 1.000,00 vai para mim e 1000,00 vai para o meu sócio.
O filho ou esposa dele terá direito a esse valor?
Terei que mudar o contrato social?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 21 maio 2007 | 22:28

Boa noite Fernanda,

Tudo vai depender do Contrato Social e da época em que os lucros foram apurados.

Se os lucros a serem distribuídos referem-se ao período em que o sócio contribuiu para o ganho, é indubitável que seus herdeiros têm o direito e disto se beneficiem, mesmo porque deverão constar do espólio juntamente com as quotas de capital e demais bens de direito levantados em Balanço.

Há entendimentos que julgam imprópria a distribuição de lucros ao sócio falecido, ausente ou impedido após a ocorrência da morte, ausência ou impedimento (prisão) deste, uma vez que não contribuiu para a efetivação do ganho.

Em face disto, a primeira providência a ser tomada será o levantamento de um Balanço Patrimonial com a respectiva Demonstração de Resultados na data do falecimento do sócio para que se determine (se for o caso) a parte que a ele cabia e que deva constar do espólio (bens inventariados) e futuro Formal de Partilha.

Observe se no Contrato Social há cláusula com a previsão de atitudes para o caso de falecimento, desaparecimento ou impedimento definitivo (prisão) de sócios. Há casos em que há a previsão da dissolução da sociedade e outros que dão o privilégio da continuidade a seus herdeiros ou sucessores.

Havendo cláusula contemplativa quanto ao privilégio a ser dado (no tocante a continuidade da sociedade) aos herdeiros do sócio falecido, esta deve ser cumprida caso estes assim preferirem, ou seja, faça a alteração contratual com a saída do sócio e entrada do herdeiro com a aquisição das quotas por herança.

Não havendo clausula de privilégios, você pode simplesmente "devolver" a parte que caberia ao sócio falecido (dinheiro e ou bens) em parcelas (se houver previsão contratual) ou a vista se assim exigirem os herdeiros e conseguir outro sócio para dar continuidade aos objetivos sociais da empresa.

Por outro lado, nada havendo no Contrato Social que contemple a situação, vocês têm o Fôro da Comarca da sede da empresa para dirimir dúvidas e devem (se for o caso) buscar orientações com advogados por ser o assunto da competência deles.

O ideal é que com base no Balanço (e de comum acordo) você e os herdeiros resolvam tudo de maneira que atenda aos interesses envolvidos.

...

Yone Sinzato

Yone Sinzato

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 10:34

Bom dia Saulo!

Otima resposta quanto oa questinamento sobre o socio falecido, porém me surgiu uma duvida.

O socio faleceu em 2008 o inventario ainda não foi finalizado, por tanto o socio falecido permanece com o seu percentual na sociedade da empresa.

Quanto ao que esta descrito no contrato social em caso de falecimento é o seguinte.

" A morte, falencia ou exclusão de qualquer um dos sócios, não acarretará na dissolução da sociedade, que continuará a existir como o sócio remanescente da seguinte forma:
ITEM A: Os haveres do socio "pré - morto ou retirante" deverão ser pagos sem juros e correção monetária, tomando-se como base o Balanço Social levantado na oportunidade para esse fim.
ITEM B: Os direitos e obrigações do sócio "pre-morto ou retirante' poderão ser assumidos pelo seu herdeiro direito o qual assumirá sem limites de reservas e submisso ao ora pactuado.


Vou detalhar o socio falecido.
Na verdade a empresa se trata de um comercio varejista onde os socios são: Sr. João e a Sra. Maria onde os mesmo se trata de marido e mulher, os filhos trabalham na loja. A D. Maria faleceu em 2008 porém ainda o inventario não foi concluido. No ano-calendario 2008 e 2009 quando encerrado houve um resultado de prejuizo, em 2010 resultou em lucro.
Com relação a clausula do contrato social, ITEM B: Os direitos e obrigações do sócio "pre-morto ou retirante' poderão ser assumidos pelo seu herdeiro direito o qual assumirá sem limites de reservas e submisso ao ora pactuado. Eu entendo que eu posso estar distribuindo o lucro para o socio espolio em virtude dos seus herdeiros estarem envolvidos no trabalho da empresa para que os lucros sejam atribuidos na divisão de bens.

Gostaria de uma opinião, caso seja possivel.

Obrigada!

Yone Sinzato
e-mail: yonesinzato@gmail,com

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