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CONTABILIDADE

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Andre luiz Polachini

Andre Luiz Polachini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 19 maio 2011 | 10:05

Bom dia.

Sei que sobre minha duvida há diversas postagens, mas me perdoem pois ainda estou muito confuso com esta questão de leasing e se alguém puder me ajudar fico agradecido.

Determinada empresa adquiriu veiculos na modalidade de leasing financeiro com os seguintes dados:
*Quantidade de parcelas 36
*Total dasContraprestação de Arrendamento..................R$ 123.530,40
*Total VRG Pago com a Contraprestação.........................R$ 569.840,40
*Total do Contrato........................................................R$ 693.370,80
*VRG Final...................................................................R$ 159,60

Gostaria de saber como ficará os lançamentos contábeis nessa situação ?

E como devo proceder com os ajustes no lalur, sobre a depreciação e as contraprestações ????

Desde já, ficarei muito agradecido se puderem me ajudar.





Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 19 maio 2011 | 21:02

Boa Noite Andre,



ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - CONTABILIZAÇÃO
O contrato de arrendamento mercantil, também denominado “leasing”, é regulado pela Lei 6.099/1974, posteriormente alterada pela Lei 7.132/1983.


CONCEITO

Considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

LEASING FINANCEIRO X LEASING OPERACIONAL

O leasing financeiro é a operação de arrendamento mercantil que transfere ao arrendatário substancialmente todos os riscos inerentes ao uso do bem arrendado, como obsolescência tecnológica, desgastes, etc.

Conforme dispõe o Regulamento anexo à Resolução 2.309/1996, do Banco Central (artigos 5º e 6º), alterado pela Resolução 2.465/1998, considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

I – as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

II – as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

III – o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

I – as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplam o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;

II – o prazo contratual seja inferior a 75%(setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

III – o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.

IV – não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.


LANÇAMENTOS CONTÁBEIS

1. LEASING FINANCEIRO

De acordo com a NBC T 10.2, na arrendatária, no contrato de leasing financeiro, o valor do bem arrendado integra o imobilizado no ativo permanente, em contrapartida ao valor total das contraprestações e do valor residual que deve ser registrado no passivo.


DEPRECIAÇÃO

A depreciação do bem arrendado na modalidade de leasing financeiro deve ser consistente com a depreciação aplicável a outros ativos de natureza igual ou semelhante.


ENCARGO FINANCEIRO A APROPRIAR


A diferença entre o valor total das contraprestações, adicionado do valor residual, e o valor do bem arrendado, deve ser registrada como encargo financeiro a apropriar em conta retificadora das contraprestações e do valor residual.

O pagamento antecipado do valor residual deve ser considerado como uma contraprestação, sendo-lhe atribuído tratamento semelhante.


APROPRIAÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO MENSAL

O encargo financeiro deve ser apropriado ao resultado, de acordo com o regime de competência, a débito da conta de despesa financeira e a crédito da conta de encargos financeiros a apropriar.

2. LEASING OPERACIONAL

As operações de arrendamento operacional, por serem em modalidade em que o bem arrendado proporciona a utilização dos serviços sem que haja comprometimento futuro de opção de compra - caracterizando-se, essencialmente, como uma operação de aluguel - não devem integrar as contas do balanço patrimonial.

As obrigações decorrentes do contrato de arrendamento operacional não devem integrar as contas do passivo circulante ou exigível a longo prazo, exceto pela parcela devida no mês.

As despesas devem ser reconhecidas no resultado pelo critério pro rata dia, em função da data de vencimento das contraprestações, mediante a utilização do método linear, observada a competência.


CONFLITO ENTRE NORMA FISCAL E CONTÁBIL

O artigo 15 da Lei 6.099/1974 determina que o bem integrará o ativo da arrendatária por ocasião do exercício da opção de compra.

Esta norma conflita com o disposto na NBC T 10.2 - subitem 10.2.2.1, que estipula que o valor do bem arrendado (na modalidade de leasing financeiro) integra o imobilizado no ativo permanente da arrendatária, já a partir da contratação.

A interpretação é que o artigo 15 da Lei 6.099/1974 se aplica somente à modalidade de arrendamento operacional, e não a de arrendamento financeiro, já que neste último a opção de compra é normalmente estipulada no contrato de forma compulsória (permitindo, assim, que a contabilização no imobilizado se processe no ato da contratação).


Para maiores detalhamentos e exemplos de contabilização, acesse o tópico ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - CONTABILIZAÇÃO, no Guia Contábil On Line



Diante deste aspecto, normalmente o que ocorre no mercado atual é o leasing Financeiro. Portanto segundo as normas, deve ser contabilizado o valor do "BEM" no "ATIVO NÃO CIRCULANTE" "IMOBILIZADO TECNICO" conforme as novas normas de internacionização. Os demais encargos em contas de passivos ou conforme o caso em conta retificadora, conforme norma.

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 19 maio 2011 | 21:14

Caro André,

No seu caso é bem simples, o que for o valor do bem você vai registrar no Imobilizado Técnico. O valor a pagar no passivo. Lembrando que caso for pago prestações antecipadas, os encargos devem ser registradas em contas retificadoras e conforme o regime de competência você registra futuramente. Destacando também o Curto Prazo e o Longo Prazo.

Andre luiz Polachini

Andre Luiz Polachini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 20 maio 2011 | 13:15

Boa tarde Eder,

Agradeço pela postagem.


Na minha contabilidade está da seguinte forma

Pelo valor do Bem
D- Imobilizado R$ 570.000,00 (Ativo)
C- Leasing a Pagar R$ 570.000,00 (Passivo)

Pela diferença a apropriar:
D-Encargos a Apropriar R$ 123.370,80(-) Passivo
C-Leasing a Pagar Passivo R$ 123.370,80 Passivo

*Obs: Está sendo aproveitado o valor da depreciação do bem, e também a apropriação mensal dos encargos.
*Estou considerando as duas despesas (depreciação e encargos) como dedutiveis do IRPJ.

Esses procedimentos acima estão corretos??

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 10:04

Caro André,


Descupa pela demora na resposta,


Mas diante desse aspecto que você está me apresentando, sim você pode utilizar a apropriação dos encargos como dedução do resultado, para a apuração do lucro real. Segunda a norma acima, você deve registrar apenas o valor do bem "Nota Fiscal". O restante é apenas encargos, não pode integrar o custo do bem.


Espero ter ajudado.

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