x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 3

acessos 6.179

Dividendos Cumulativos e Não Cumulativos

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 6 junho 2011 | 22:23

Boa Noite, Shaiana Gonçalves.

1) Para poder te ajudar, é preciso informações complementares, tais como:
a) O que você quer dizer por dividendos cumulativos e não-cumulativos?...
b) Que não sejam de impostos?...

2) Veja, Shaiana, é preciso ser bem específico, por exemplo se:
. de pagamentos de dividendos aos acionistas de uma sociedade anônima?
. de distribuição de lucros aos sócios de sociedade limitada?
. de contribuições tributárias cumulativos e não-cumulativos relativo ao PIS e COFINS?
. de impostos não-cumulativos, tais como ICMS e IPI
. de IR e CSLL das pessoas jurídicas?

Portanto, peço por gentileza especificar em que questão e onde reside sua dúvida para que seja possível lhe elucidar e esclarecer.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 16:42

Boa Tarde, Shaiana Gonçalves.

Para gerar exemplos é necessário primeiro conhecer as base legais inerentes. Conhecendo-as, teremos maior facilidade de entendimento. Dessa forma, veja a seguir os apontamentos que vão contribuir para melhor esclarecer suas dúvidas:

1) Pagamentos de dividendos aos acionistas.Lei nº 6.404/1976 e alterações posteriores – Lei das Sociedades Anônimas, arts. 201 a 205.

Origem dos dividendos.
Art. 201 Caput. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.

Dividendo obrigatório.
Art. 202 Caput. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:

Dividendos intermediários.
Art. 204 Caput. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.

Pagamentos de dividendos.
Art. 205 Caput. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.

2) Pagamentos aos sócios quotistas de sociedades limitadas.
Aplicam-se às sociedades limitadas as mesmas normas legais das sociedades anônimas, por falta de norma legal específica para as limitadas.

3) Distribuição de dividendos ou lucros por pessoa jurídica em débito com a Receita Federal.
Art. 17 da Lei 11.051/2004. Dispõe que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; ou
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

4) Tributação da distribuição de dividendos ou lucros.
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.

5) Base legal: (é muito importante inteirar-se da legislação pertinente)
. Lei nº 6.404/1976 – Lei das Sociedades Anônimas, arts. 201 a 205
. Lei nº 9.249/1995, art. 10
. IN-SRF nº 93/1997, art. 48 §§ 7º e 8º
. Lei nº 11.051/2044, art. 17.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.